Parecer Normativo CST nº 37 de 21/03/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1974

Acordo Brasil - Suécia para evitar a bitributação; Decreto nº 60.580/67. As importâncias pagas a residentes ou domiciliados no exterior como remuneração de serviços de assistência técnica estão sujeitas à retenção do imposto de renda, na fonte, à razão de vinte e cinco por cento.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.1904 - Remessas para o Exterior
02.03.04.02 - Assistência Técnica

1. Indaga-se se os rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior, como remuneração, pela prestação de assistência técnica, decorrente do contrato celebrado com firma da Suécia estão compreendidos no conceito de royalty, como definido no acordo entre o Brasil e a Suécia para evitar a bitributação sobre a renda e o capital, esclarecendo-se ainda que a assistência técnica em questão consiste em assessoria permanente prestada pela cedente do processo ou fórmula secreta à cessionária, de modo a possibilitar a efetiva utilização desse processo ou fórmula.

2. O acordo mencionado, que limitou a incidência do imposto de renda sobre as importâncias pagas como royalty, nas condições que menciona, à alíquota de 15%, foi promulgado pelo Decreto nº 60.580, de 10.04.67, e assim dispõe:

"Art. VII.
1º) Qualquer royalty derivado de fontes localizadas em uma parte contratante e pago a um residente da outra parte contratante poderá ser tributado em ambas as partes contratantes, contanto que o tributo cobrado sobre o royalty, pela parte contratante onde o mesmo tem origem, não exceda a 15% (quinze por cento) do montante bruto de tal royalty. A limitação estabelecida neste parágrafo não se aplicará aos royalties gerados no Brasil durante os três primeiros anos civis da vigência do presente acordo, período em que o Brasil ficará com o direito de aplicar o imposto sobre royalties, previsto na legislação fiscal brasileira.
2º) Neste artigo o termo royalty significa qualquer royalty ou outra importância paga em retribuição pelo uso ou privilégio de usar qualquer direito autoral, patente, desenho, processo ou fórmula secreta, marca de fábrica ou propriedade semelhante mas não inclui nenhum royalty ou importância paga em retribuição à exploração de uma mina, jazida ou por qualquer outro tipo de extração de recursos naturais".

3. Da leitura do § 2º acima, que especifica os bens e direitos cuja contraprestação pelo uso ou privilégio de usar devem ser considerados como royalty, verifica-se que não foram colocadas no seu elenco as importâncias pagas ao exterior como remuneração pela prestação de serviços de assistência técnica, mesmo que destinadas a possibilitar ou facilitar o uso de patente ou processo de fabricação.

4. A cláusula de redução de alíquota, constante no art. VII, 1º, acima transcrito, subtrai à disciplina geral do art. 292 do RIR a tributação de rendimentos percebidos pelos residentes ou domiciliados na Suécia; assume, pois o caráter de norma excepcional e, como tal, segundo opinião em controvérsia da jurisprudência e da doutrina sobre Direito Tributário, deve ter o alcance de seus efeitos interpretados estritamente.

A conseqüência imediata da aplicação desse princípio no caso em questão é a de não se poder considerar implícito o termo assistência técnica na enumeração do art. VII, de nada valendo o argumento de que essa assistência é inerente à fase ou decorrência do "uso de processo".

5. De se considerar ainda que as cláusulas de Acordos Internacionais assemelham-se às cláusulas contratuais de direito privado: ambas expressam e delineiam o objetivo do negócio jurídico que as partes quiseram realizar. Considerar, incluída a remuneração por assistência técnica, no conceito de royalty, quando as próprias partes se abstiverem de fazê-lo no art. VII, 2º, seria violar o princípio da autonomia da vontade das partes contratantes e à própria substância do ato.

6. Além disso, é inviável a assemelhação pretendida pela consulente, tendo em vista que o art. XVIII, 2º, do acordo estabeleceu que na aplicação das suas disposições, qualquer termo não definido especificamente pelo mesmo, teria o significado que lhe fosse atribuído pelo direito interno do país aplicador. Ora, o RIR, nos arts. 174 e seguintes conceituou diferentemente as quantias pagas como royalties e como assistência técnica; por royalties se entendem as importâncias despendidas para remunerar direito pelo uso de bens incorpóreos, tais como: patente de invenção, processos ou fórmulas de fabricação; as importâncias pagas como assistências técnica, diferentemente, são as contraprestações de serviços efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País, etc.

Se em acordos semelhantes a assistência técnica foi considerada expressamente modalidade suscetível de remuneração como royalty, e no presente não se adotou esse procedimento, não trazendo o mesmo qualquer disposição sobre ela, forçoso é concluir que as partes simplesmente não pretenderam incluí-la na transação, já que é princípio fundamental de direito obrigacional que na apreciação das convenções não se deve cogitar de cláusulas não pactuadas.