Parecer Normativo CST nº 362 de 19/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 1971

Lucros decorrentes da mais-valia obtida na venda de bens pela pessoa natural, desde que não se caracterize a operação como prática mercantil, não estão sujeitos à tributação.Empresa individual que transfere, com lucro, à sucessora seu patrimônio líquido, esse lucro é tributável na pessoa física do titular.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda e Proventos
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.01 - Sucessão

Empresa individual, que vinha apresentando normalmente declaração como pessoa jurídica, apesar de não ter registro na Junta Comercial, cedeu todo o seu patrimônio líquido à sucessora, uma sociedade civil legalmente organizada para exploração do mesmo ramo de atividade (colégio).

O titular da empresa individual sucedida também cedeu móveis, utensílios e benfeitorias de sua propriedade particular, isto é, que não figuravam no balanço da empresa.

Ante o exposto, indaga se a mais-valia, que por acaso venha a ocorrer na transferência dos bens de sua propriedade particular, está sujeita à tributação na sua pessoa física.

Tratando-se de operação esporádica envolvendo bens próprios, não tem o mesmo sentido de profissionalidade ou habitualidade, não se caracterizando a prática mercantil.

Nessas condições, a mais-valia decorrente não se sujeita ao Imposto de Renda em poder da pessoa natural.

O mesmo não ocorre com o lucro obtido na transferência do patrimônio da empresa individual à sua sucessora, o qual deverá ser tributado na pessoa física do titular da sucedida.