Parecer Normativo CST nº 35 de 18/03/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 1974

Comissão creditada à empresa, pela intermediação na venda de veículos, a ser recebida em mais de um exercício, é apropriada naquele em que se efetuou a operação.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1902 - Lucro Tributável
02.02.02.99 - Outros

1. Empresa concessionária de fábrica de veículos aufere comissão por ter intermediado operação de compra e venda de uma frota de tratores; tendo em vista que a fábrica lhe créditou o total das comissões, mas só as pagará em prestações que excederão o exercício em que se realizou o negócio, indaga-se se a receita da concessionária, na referida operação, deve ser apropriada nesse exercício ou, proporcionalmente, naqueles em que seja efetivamente paga.

2. Não obstante os pagamentos sejam efetuados a prazo, que abrange mais de um exercício, a receita em questão deverá ser apropriada naquele em que a operação se realizou, uma vez que, nessa oportunidade se configura o crédito incondicional da empresa pelo valor total da comissão a que fez jus.

3. Não vinga a objeção de que, por quaisquer circunstâncias, o valor, total ou parcial, desse crédito poderá não ser efetivamente recebido; para fazer frente a esse evento, tem a empresa a faculdade de formar provisão para créditos de liquidação duvidosa, a débito de que correrão os prejuízos realizados no recebimento de créditos (RIR, arts. 165 e 166).