Parecer Normativo CST nº 348 de 08/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970

O Imposto de Renda na fonte de que trata o artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.089/70, incide sobre os valores brutos (materiais e mão-de-obra), pagos aos empreiteiros de obras, pessoas jurídicas, pelas entidades referidas no dispositivo citado.

02 - Imposto de Renda
02.03 -Fonte
02.03.10 - Empreiteiro de Obras

O desconto do Imposto de Renda mediante a retenção na fonte de que trata o artigo 9º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, com a nova redação dada pelo artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.089, de 02 de março de 1970, à alíquota de 3% (três por cento) como antecipação do Imposto devido na declaração de rendimentos, incide sobre os valores brutos (assim compreendidos materiais e mão-de-obra), pagos aos empreiteiros de obras, pessoas jurídicas por pessoas jurídicas de direito público estatais, paraestatais e demais entidades referidas no citado dispositivo legal.