Parecer Normativo CST nº 345 de 19/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 1971

O Imposto de Renda incide, nas sociedades em conta de participação, sobre a parte da receita que tocar a cada sócio, devendo o sócio ostensivo contabilizar, em separado dos lançamentos de sua atividade normal, todas as operações e resultados do empreendimento comum, e efetuar a divisão do que couber a cada participante. Após a divisão, os resultados serão incorporados ao lucro operacional de cada um.

02 - Imposto Sobre Renda e Proventos
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.15 - Escrituração Contábil

1. Empresa solicita esclarecimentos sobre a contabilização e tributação das operações de sociedade em conta de participação, que constituiu com duas outras, para a execução de empreendimento por tempo determinado.

2. Cabe ao sócio ostensivo a contabilização, em lançamentos destacados desde sua atividade normal, das operações e resultados do empreendimento comum, assim como realizar a divisão do que tocar a cada participante.

3. Quando da divisão dos resultados em conta da participação, a parcela pertencente aos sócios ocultos, no caso pessoas jurídicas, será para estes transferida e por eles considerada como receita operacional, e a parte que couber ao sócio ostensivo será incorporada aos resultados de suas atividades normais.

4. Quanto à época em que deve ocorrer a apuração e conseqüente divisão dos seus resultados, isto é, se anualmente ou não depende do que ficou convencionado entre as partes componentes da sociedade, ou da natureza do empreendimento a ser executado. Em princípio, nada impede que essa apuração e divisão obedeça ao critério da anualidade, que é o usual na sistemática do Imposto de Renda.

5. Não cabe a retenção do Imposto de que trata o artigo 307 do RIR sobre os resultados transferidos aos sócios ocultos, pois não se trata, no caso, de distribuição de lucros, mas de divisão dos resultados do empreendimento comum.