Parecer Normativo CST nº 34 de 31/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 1985

Admite-se a dedutibilidade das contraprestações pagas por força de contrato de arrendamento mercantil de bens que venham a ser locados a terceiros, desde que em atendimento ao objeto social da arrendatária.

1. Examinam-se, no aspecto fiscal, dúvidas havidas quanto ao alcance da decisão tomada em recente reunião do Conselho Monetário Nacional, tornada pública através da Resolução nº 980 expedida pelo Banco Central do Brasil (DOU 14.12.1984), que aprovou Regulamento no qual estão disciplinadas, no todo, as operações de arrendamento mercantil, na forma das Leis nºs 6.099, de 12.09.1974, e 7.132, de 26.10.1983.

2. O presente Parecer tem por escopo analisar a dedutibilidade das contraprestações pagas pelas arrendatárias que tenham como objetivo a locação de bens, os quais tanto podem ser próprios como disponíveis através de contrato de arrendamento mercantil.

3. As operações de arrendamento mercantil foram introduzidas no Brasil pela Lei nº 6.099/74, cujo parágrafo único do art. 1º as define como sendo aquelas operações realizadas entre pessoas jurídicas que tenham como objeto arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam as especificações desta.

3.1. Esta definição foi alterada pela Lei nº 7.132/83 (vide inc. I do art. 1º) a fim de permitir que a arrendatária também pudesse ser pessoa física.

4. A propósito, a Resolução nº 980/84, acima citada, no caput do art. 12, ínsito no Capítulo V, que define as operações de arrendamento, dispõe, in verbis:

"Art. 12. Podem ser objeto de arrendamento mercantil, exclusivamente, bens imóveis e bens móveis, de produção nacional, adquiridos pela entidade arrendadora segundo especificações e para uso da arrendatária em sua atividade econômica, ..." (Grifo nosso)

5. A dedutibilidade das contraprestações pagas por força de contratos de arrendamento mercantil está admitida no art. 235 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.

6. Destarte, é de se concluir que, respeitadas as demais regras contidas na legislação acima citada, sujeitam-se às disposições do caput do art. 235 do Regulamento do Imposto de Renda/80 as contraprestações pagas por força de contrato de arrendamento mercantil de bens destinados, pela arrendatária, à locação, desde que visando, essencialmente, atender a realização do seu próprio objeto social.

7. Em conseqüência do entendimento ora proposto, fica modificada a orientação contida no subitem 2.2 do Parecer Normativo CST nº 24/82 (DOU 16.11.1982).

Sandro Martins Silva - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação