Parecer Normativo CST nº 34 de 18/03/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 1974

O disposto no art. 283 do RIR só se aplica às transações nele previstas; na venda de terreno do ativo realizável, ou na sua transferência para integralização de capital subscrito noutra sociedade, o resultado a apurar será o correspondente à diferença entre o custo do terreno e o valor da venda ou do capital subscrito.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1902 - Lucro Tributável
02.02.02.01 - Resultado de Transações Eventuais

1. Empresa que explora o ramo imobiliário, praticando as operações a que se refere o art. 283 do RIR, subscreve capital de outra sociedade, integralizando-o mediante a transferência de terreno de sua propriedade; quer-se saber se a subscritora deve apurar resultado na operação e se, em caso positivo, pode ser feita a correção monetária de que trata o referido art. 283.

2. Caso o terreno seja pertencente ao ativo imobilizado da empresa, configura resultado eventual a diferença entre o preço de alienação (no caso correspondente ao montante de capital subscrito) e o valor de aquisição do bem corrigido monetariamente.

3. Tratando-se, porém, de terreno do ativo realizável, a correção monetária é admitida no caso das transações de que trata o art. 283 do RIR, todas envolvendo construção, ainda que apenas contratada. Na conformidade desse dispositivo, é corrigível monetariamente o custo do terreno e da construção, para efeito de apuração dos resultados da empresa.

4. É inaplicável, pois, o dispositivo em questão no caso de alienação de terrenos não construídos ou que não satisfaçam, pelo menos, o requisito de terem a construção contratada.

5. Nesse caso, se o terreno é revendido e a empresa opera no ramo imobiliário, a diferença entre o custo de aquisição e o valor de revenda configura receita operacional da pessoa jurídica, apropriável se a venda for a prazo, na forma do art. 203 do RIR. Se o terreno é transferido a outra sociedade, em pagamento de capital subscrito, a mesma diferença traduz resultado de transação eventual da empresa subscritora, indo compor seu lucro real, na forma do art. 153 do referido regulamento.