Parecer Normativo CST nº 34 de 21/02/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 1973

POSIÇÃO IPI 
PRODUTO 
Conforme Parecer 
Instalações Industriais 

1. Consulta-se freqüentemente a classificação de "INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS", que são denominadas também de "Complexos" ou "Conjuntos" industriais, que se caracterizam pelas suas grandes dimensões e tonelagem, variedade de máquinas a equipamentos, vários sistemas de circulação de fluidos (ar, vapor, produtos químicos, fluidos refrigerantes etc.), transporte automático dos materiais a serem trabalhados (por meio de correntes ou correias transportadoras, monotrilhos etc.), etc.

2. Tais conjuntos industriais, que podemos exemplificar com as linhas de montagem em geral, instalação para britagem de pedras, instalação para tratamento de óleo combustível, instalação para extração de óleo pelo processo do solvente e tantas outras, cujos elementos estão dispostos de forma a assegurar uma continuidade no processamento, através da disposição seqüencial das máquinas e equipamentos das diversas fases de produção, podem eventualmente ser classificados pelo conjunto dos seus elementos, desde que satisfaçam as condições que passaremos a estudar.

3. Diz a Nota (XVI - 5), da NBM:

"Salvo disposições em contrário, as combinações das máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar conjuntamente e formando um único corpo, bem como as máquinas com duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se segundo a função Principal que caracteriza o conjunto".

4. Vemos assim que a Nota (XVI - 5) disse qual o critério para a classificação do conjunto, ou seja, critério de Único Corpo, porém, não dá qualquer outra informação a respeito desse mesmo critério.

5. Para sanar essa lacuna, vamos buscar nas NE da NAB, em suas "Considerações Gerais" da Seção XVI, os necessários esclarecimentos sobre o conceito de único corpo. Assim, podemos extrair daquelas Notas Explicativas, Seção XVI, item VI, referentes a máquinas ou aparelhos com funções múltiplas e combinações de máquinas:

"Regra geral, uma máquina que se destina a desempenhar várias funções diferentes classifica-se atendendo à função principal que a caracterize.
Acontece o mesmo com as combinações de máquinas formadas por associação, num único corpo, de diversas máquinas ou aparelhos de espécies diferentes que exercem sucessiva ou simultaneamente, funções distintas e, em geral complementares, classificáveis por posições diversas da Seção XVI. É o caso, por exemplo, das máquinas impressoras que, a título acessório, incorporem uma máquina de dobrar papel (nº 84.35), de uma máquina de fabricar caixas de cartão combinada com uma máquina auxiliar destinada a imprimir dizeres ou desenhos simples nessas caixas (nº 84.33), dos fornos industriais apetrechados com aparelhos elevatórios ou de movimentação (nº 84.14 ou 85.11), das máquinas de fabricar cigarros providas de dispositivos acessórios para o seu empacotamento (nº 84.59) etc.
Para aplicação das disposições retromencionadas, consideram-se que formam um único corpo as máquinas de espécies diferentes que se apresentem incorporadas umas nas outras ou instaladas umas sobre as outras, e ainda as máquinas montadas numa base, armação ou suporte comuns ou colocadas num invólucro comum.
Só se considera que os diversos elementos formem um único corpo desde que tenham sido concebidos para se fixarem, de forma estável uns nos outros ou no elemento comum (base, armação, invólucro etc.). Esta noção exclui os acoplamentos efetuados a título provisório ou que não correspondam à montagem normal de uma combinação de máquinas.
As bases, armações ou invólucro podem instalar-se sobre rodas, de forma a poderem deslocar-se, se as condições de utilização do conjunto o exigirem, desde que, no entanto, o dito conjunto, por esse fato, não adquira as características de um artefato (por exemplo: um veículo) classificável mais especificamente por determinada posição da nomenclatura.
O solo, as bases de betão, as paredes etc., mesmo especialmente preparados para receber máquinas ou aparelhos, não constituem uma base comum que permita considerar que essas máquinas ou aparelhos formem um único corpo.
Não se torna necessário recorrer à Nota 5 da Seção XVI quando a combinação de máquinas se inclui, como tal, numa posição distinta; é o caso, por exemplo, dos grupos de acondicionamento de ar (nº 84.12).
Por outro lado, essa Nota 5 não se aplica quando uma máquina ou aparelho é constituída por elementos concebidos para assegurar concorrentemente uma única função bem determinada, incluída numa das posições do Capítulo 84º ou, mais freqüentemente, do Capítulo 85º. O fato de, por uma questão de comodidade, por exemplo, estes elementos se encontrem separados ou apenas unidos entre si por condutos (de ar, de gás comprimido, de óleo etc.), por dispositivos de transmissão ou por cabos elétricos, não se opõe à classificação do conjunto pela posição correspondente à função que desempenha.
Constituem designadamente UNIDADES FUNCIONAIS deste gênero:
1) O material, máquinas e aparelhos, para produção de frio, cujos elementos não formem um único corpo, mas que se encontram ligados entre si por tubos em que circule o fluido refrigerante.
2) As máquinas de ordenhar, cujos diferentes elementos constituintes (motobombas de vácuo, pulsador, taças ordenhadoras e recipientes coletores) se apresentem separados, mas ligados entre si por canalizações flexíveis ou rígidas.
3) Os aparelhos de soldadura constituídos por cabeças ou pinças de soldar e por um transformador, gerador ou retificador, destinado a fornecer-lhes a corrente apropriada.
4) Os aparelhos transmissores de radiocomunicações e respectivos blocos de alimentação, amplificadores, etc.
5) Os emissores radiotelefônicos e respectivo microfone.
6) Os aparelhos de proteção contra roubo constituídos, por exemplo, por uma fonte de raios infravermelhos e uma célula fotoelétrica associadas a uma campainha, etc.
Quando os elementos constitutivos destas unidades se apresentarem a despacho ao mesmo tempo, o conjunto classifica-se, respectivamente, como material, máquinas ou aparelhos, para a produção de frio (nº 84.15), máquinas para ordenhar (nº 84.26), aparelhos de soldar (nº 85.11), aparelho de radiocomunicação e aparelho radioelétrico de detecção (nº 84.15), aparelho de sinalização (nº 85.17) etc.
Apresentados isoladamente, os compressores, motobombas, transformadores, retificadores, geradores, blocos de alimentação, amplificadores, quadros de comando, microfones, lâmpadas de raios infravermelhos, células fotoelétricas etc., seguem o seu regime próprio".

6. Vemos assim que o ponto fundamental para enquadramento das grandes instalações, é o conceito de único corpo.

7. Desta forma, uma combinação de máquinas de espécies diferentes, que exerçam funções distintas, sucessiva ou simultaneamente, máquinas estas classificáveis por Posições diversas da Seção XVI, para que se enquadrem segundo a função principal que as caracterize, devem satisfazer, fundamentalmente, as seguintes condições:

a) se se apresentarem incorporadas umas nas outras, ou instaladas umas nas outras, e ainda as máquinas montadas numa base, armação ou suporte comuns ou colocadas num invólucro comum;

b) se tiverem sido concebidas para se fixaram, de forma estável, uns nos outros ou no elemento comum (base, armação, invólucro etc.).

8. Outrossim, cumpre esclarecer que mesmo na impossibilidade de se classificar uma determinada instalação industrial como um único corpo, nada impede que algumas de suas partes, atendendo a esta condição (único corpo), possam, desta forma, ser classificadas pelo seu conjunto.

9. Esgotadas todas as possibilidades de enquadramento pelo conjunto - total ou parcial - destas instalações, sua classificação se fará por seus elementos constitutivos singulares, devendo-se observar, entretanto, o disposto no Decreto nº 70.172/72, em seu art. 1º, § 4º, item VI, que diz:

"§ - Não se considera industrialização, para os efeitos deste artigo:
... omissis ...
VI - A operação, ressalvado o disposto no § 6º, efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos e semelhantes, usinas hidráulicas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicações e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de força e luz;
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo".

10. Diz o § 6º ressalvado:

"O disposto no inciso VI do § 4º não exclui da incidência de imposto sobre os produtos, partes e peças utilizadas nas operações nele referidas".