Parecer Normativo CST nº 334 de 19/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 1971

Os empreiteiros de estradas, de obras e semelhantes, pessoas jurídicas, antes sujeitos ao desconto na fonte à razão de 3% (artigos 9º e 16, respectivamente, Decretos-Leis nºs 401-68 e 1.089-70) passarão a ser descontados por força do Decreto-Lei nº 1.153, de 1º de março de 1971, a partir de 02 de março de 1971, pela alíquota de 1,5% (um e meio por cento).

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.10 - Empreiteiros de Obras

1. A única inovação trazida pelo Decreto-Lei nº 1.153, de 1º de março de 1971, que alterou a redação do artigo 9º do Decreto-Lei nº 401-68, de 30 de dezembro de 1968, com a nova redação dada pelo artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.089, de 02 de março de 1970, consiste na redução da alíquota devida na fonte de 3 por cento para 1,5%, a partir de 02 de março de 1971, inclusive.

2. A referência expressa a empreiteiros de estradas, quando antes só havia menção a empreiteiros de obras, não implica em qualquer modificação no tratamento anterior em relação àquela especialidade.

3. Assim, a partir de 02 de março de 1971, inclusive, os valores brutos pagos pelas fontes indicadas aos empreiteiros de estradas, de obras e semelhantes, pessoas jurídicas ficam sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), como antecipação do Imposto devido na declaração de rendimentos das empresas referidas.

4. Esclareça-se que a incidência na fonte à razão de 1,5% (um e meio por cento) aplica-se a todos os pagamentos efetuados a partir de 02 de março de 1971, inclusive àqueles relativos à extinção de créditos referentes a obras executadas até 1º de março de 1971, ainda que os favorecidos sejam empreiteiros de estradas assemelhados a empreiteiros de obras, expressamente mencionados na Legislação fiscal vigente (Decreto-Lei nº 1.153-71).