Parecer Normativo CST nº 33 de 24/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1984

A compensação prevista no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1. 790/80 somente poderá ser efetuada com o imposto que a pessoa jurídica tiver que recolher relativo a retenção na fonte efetuada na distribuição de lucros, dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses a pessoas físicas ou jurídicas. A compensação poderá ser feita, a critério da pessoa jurídica, no mesmo ou em exercícios posteriores, e da forma que julgar conveniente, desde que, quando exigido, demonstre a exatidão do procedimento, inclusive através de registros contábeis realizados no momento da opção. Na hipótese em que a compensação seja efetuada com imposto devido sobre rendimento de beneficiário domiciliado no exterior (Instrução Normativa SRF nº 87/80, subitem 6.2), a pessoa jurídica, na ocasião da remessa, deverá anexar comprovante de retenção do valor compensado, fornecido pela empresa responsável que o tenha retido.

1. Examinam-se dúvidas suscitadas por pessoas jurídicas em relação à forma de proceder a compensação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de participações societárias, nos termos dispostos no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.790, de 09 de junho de 1980.

2. A dúvida principal está na forma como deve proceder a empresa, que tenha sofrido a retenção do imposto, para compensá-lo com aquele que venha a reter posteriormente, sobre dividendos ou lucros distribuídos a seus acionistas ou sócios, tais como:

I - beneficiário domiciliado no exterior, sujeito à tributação exclusiva na fonte; e,

II - beneficiário domiciliado no País, sujeito à retenção na forma da legislação vigente.

2.1. Indaga-se, também, da possibilidade da compensação do imposto suplementar, de cuja redação trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.073, de 20 de dezembro de 1983 (DOU 21.12.1983).

2.2. Finalmente, pretende-se saber como proceder a comprovação junto ao órgão competente (Banco Central do Brasil), quando da remessa do numerário para o beneficiário domiciliado no exterior, haja vista a necessidade de apresentação do DARF relativo ao recolhimento do imposto na fonte.

3. O § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.790/80, consubstanciado no § 3º do art. 544 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado com o Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, dispõe, in verbis:

"Art. 2º. (Omissis).
§ 2º. O imposto descontado na fonte poderá ser compensado com o que a pessoa jurídica beneficiária tiver de reter na distribuição, a pessoas físicas ou jurídicas, de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses."

3.1. A fim de dirimir dúvidas sobre o assunto, foi editada a Instrução Normativa SRF nº 87/80 (DOU 27.08.1980) que além de conter os termos supratranscritos, assim dispõe nos subitens 6.1 e 6.2:

"6.1. Esta é a única forma de compensação permitida, podendo ser utilizada no mesmo ou em outros exercícios.
6.2. A compensação de que trata este item aplica-se, também, quando os referidos rendimentos forem distribuídos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior."

4. Infere-se que a lei não prevê outras alternativas de compensação do imposto para o caso em exame, senão aquelas mencionadas nos textos legais vigentes.

5. Assim sendo, é de se concluir que, obedecidas as condições impostas pelo art. 544, § 3º do Regulamento do Imposto de Renda/80 e pela Instrução Normativa SRF nº 87/80, a compensação do imposto retido na fonte será procedida com o imposto retido, pela pessoa jurídica, quando de posterior distribuição de lucros, dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses a pessoas físicas ou jurídicas, podendo tal compensação se dar, a seu critério, no mesmo ou em outros exercícios, na forma que julgar conveniente, desde que demonstrado tal procedimento quando exigido pelas autoridades fiscais competentes.

5.1. A compensação acima prevista poderá, também, ser efetuada no montante a recolher relativo ao imposto suplementar, mencionado no subitem 2.1, retro, em razão de sua incidência operar-se sobre fatos econômicos de natureza idêntica aos previstos na matriz legal aqui tratada.

5.2. Para a aplicação do disposto no subitem 6.2 da Instrução Normativa SRF nº 87/80, acima transcrito, entendemos que, em razão da obrigatoriedade da comprovação por ocasião da remessa de participações nos resultados a sócios domiciliados no exterior (Regulamento do Imposto de Renda/80, art. 567, § 3º), a pessoa jurídica poderá fazer a prova de que o imposto devido já foi recolhido, anexando comprovante de retenção do mesmo, fornecido pela empresa responsável que o tenha retido na data do pagamento ou crédito anterior àquela da remessa pretendida.

6. Alertamos, por fim, que as compensações aqui referidas deverão ser tempestivamente registradas nos assentamentos contábeis das pessoas jurídicas beneficiárias, o que configurará o exercício efetivo daquela opção.

À consideração superior.

Sandro Martins Silva - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação