Parecer Normativo CST nº 33 de 20/06/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 1979

O contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos, que receba proventos da inatividade, pode optar pelo gozo do benefício fiscal previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.351/74, ou pela isenção prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.643/78. No caso de declaração conjunta ambos podem considerar como não tributáveis os proventos efetivamente recebidos individualmente, até o limite legal fixado para o exercício da declaração ou optarem pelo abatimento adicional equivalente a dois dependentes. As entidades integrantes do SINPAS, e demais entidades públicas que constituam regime próprio de Previdência e Assistência Social, enquadram-se no conceito de pessoa jurídica de direito público, para os fins do art. 15 do DL nº 1.642/78.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPF 1.12.00.00 - Isenções
1.20.05.00 - Declaração em Conjunto
1.40.01.00 - Encargos de Família

1. Contribuintes com mais de 65 anos indagam como devem declarar os proventos da inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público, quando o total percebido é inferior ao valor do abatimento adicional equivalente a dois dependentes, tendo em vista o prescrito no art. 17 do Decreto-Lei nº 1.642, de 07 de dezembro de 1978.

2. O art. 4º do Decreto-Lei nº 1.351, de 24.10.74, dispõe que o contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos poderá gozar, na rubrica de encargos de família, de abatimento adicional em valor equivalente a dois dependentes. O art. 15 do Decreto-Lei nº 1.642, de 07.12.78, prescreve que não serão incluídos como rendimentos tributáveis na declaração do contribuinte que tenha 65 anos de idade ou mais, os proventos da inatividade pagos em decorrência de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, por pessoa jurídica de direito público, até o valor de Cr$ 180.000,00 anuais (valor fixado para o ano-base de 1978, exercício de 1979); e o art. 17 do mesmo diploma legal determina que a isenção prevista no art. 15 exclui o direito ao abatimento de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.351/74.

3. Assim, em princípio, o contribuinte que se enquadrasse nas condições do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.642/78 não poderia utilizar-se do benefício fiscal instituído pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 1.351/74, ainda que este lhe fora mais conveniente, por força do mandamento ínsito no art. 17 daquele diploma legal. Todavia, esse entendimento não deve prosperar, por não ser consentâneo com os princípios gerais de direito e a mens legis. Como o abatimento adicional e a isenção dos proventos (embora este último esteja sujeito a limite anual) estão expressamente determinados em lei, deve se entender que ao contribuinte é outorgada a faculdade de optar pela situação fiscal mais favorável aos seus interesses, sem que isso importe em qualquer censura legal, ou mesmo de caráter ético.

4. Portanto, quando o total dos proventos da inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público for inferior ao valor do abatimento adicional equivalente a dois dependentes, o contribuinte poderá optar pelo gozo deste último, se for de seu interesse e conveniência, sem que isso configure ato passível de sanção legal. Contudo, alerte-se que esses benefícios legais não podem ser computados cumulativamente, devendo entender-se que a utilização de um deles exclui expressamente o direito ao uso do outro.

5. Por oportuno, esclareça-se que no caso de declaração em conjunto, quando ambos os contribuintes percebam proventos da inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público, a cada um será permitido considerar como rendimento não tributável o valor efetivamente auferido individualmente, até o limite legal fixado para o exercício da declaração (Cr$ 180.000,00 no ano-base de 1978, exercício de 1979), ou valor equivalente a dois dependentes se optar(em) pelo abatimento adicional previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.351/74.

5.1. Por pertinente, aduza-se que o tratamento fiscal correspondente ao abatimento adicional também poderá ser considerado nos demais casos em que os contribuintes tenham opção legal para apresentar suas declarações em separado e o façam em conjunto.

6. Por fim, aclare-se que estão incluídas no conceito de pessoa jurídica de direito público, para os fins do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.642/78, as entidades públicas integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS (Decreto nº 77.077, de 24.01.76; Decreto nº 83.080, de 24.01.79), e demais entidades públicas oficiais de qualquer nível ou área, que por força de determinação legal expressa, constituam regime próprio de Previdência e Assistência Social para os beneficiários civis e militares não sujeitos ao regime previdenciário do SINPAS. Por conseguinte, não se enquadram nesse conceito as entidades de previdência privada, abertas ou fechadas, que têm por objetivo instituir planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas e de benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social Básica, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou ambos, disciplinadas pela Lei nº 6.435, de 15.07.77.

À consideração superior.

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação