Parecer Normativo CST nº 33 de 18/03/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 1974

As empresas administradoras de imóveis que, por via contratual, se vêm obrigadas a adiantar aos locadores as somas relativas a aluguéis vencidos, caso não venham a recuperar a quantia adiantada, poderão absorver esse prejuízo debitando-o à conta de provisão para créditos de liquidação duvidosa.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1903 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.99 - Outros

1. Cresce, a cada dia, o número de empresas imobiliárias que se comprometem a adiantar a clientes seus o valor do aluguel vencido e não recebido de locatários. Nos contratos, que fazem com os locadores, essas firmas se sub-rogam no direito de cobrar em juízo as quantias adiantadas, sem que, muitas vezes, consigam reavê-las, quer dos devedores, quer dos fiadores dos mesmos.

2. Lícito se torna, neste caso, lançar mão da provisão para créditos de liquidação duvidosa. Isto porque, a Lei nº 4.506/64, em seu art. 61 (RIR, art. 166), fixou a regra de que essa provisão tem por função absorver as perdas que deverão ocorrer no recebimento de quaisquer créditos existentes ao fim de cada exercício. Excluiu, tão-somente, os créditos provenientes de operações com garantia real.