Parecer Normativo CST nº 324 de 06/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1971

A responsabilidade pela retenção na fonte do Imposto previsto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, incidente sobre importâncias pagas a título de fretes ou carretos é exclusivamente da pessoa jurídica pagadora dos rendimentos.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02 03 - Fonte
02.03.09 - Fretes e Carretos

A retenção na fonte do Imposto previsto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, incidente sobre as importâncias pagas a título de fretes ou carretos em geral, compete exclusivamente à pessoa jurídica pagadora dos rendimentos, que se obrigará ao recolhimento do Imposto mesmo que não o tenha retido, segundo dispõe o parágrafo 2º do artigo 122 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400-66), reproduzindo o preceito do artigo 103 do Decreto-Lei nº 5.844-43.

Conseqüentemente, a responsabilidade pela não retenção e recolhimento do Imposto não se comunica com a pessoa do beneficiário do rendimento.