Parecer Normativo CST nº 32 de 24/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1984

Para fins de determinação do valor tributável do IPI, de que trata o artigo 63, seu inciso II e § 1º., do RIPI/82, serão incluídas no preço da operação de que decorrer o fato gerador as despesas de carga e descarga dos produtos, debitadas ao comprador ou destinatário sobre qualquer denominação e sob qualquer título.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.16.00.00

1. Trata-se de examinar se é lícito ao estabelecimento industrial debitar o custo de carga e descarga de produtos, em apartado, nas notas fiscais de venda, excluindo-o da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

2. A matriz legal de regência deste tributo, Lei nº 4.502, de 30 novembro de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, que aprovou o Regulamento do IPI em vigor, manda observar, em seu artigo 14, inciso II, que, quanto aos produtos nacionais, o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota do produto, constante na Tabela, sobre.

"o preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, salvo quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro nas condições e limites estabelecidos em regulamento"(grifamos).

3. O dispositivo legal transcrito encontra-se atualmente regulamentado pelo artigo 63, seu inciso II e § 1º., RIPI/82, que determina sejam incluídas no preço da operação as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo as de transporte e seguro, quando escrituradas separadamente, por espécie, na nota fiscal.

4. Já o inciso I do referido § 1º., complementando a ressalva que exclui do valor tributável, sob certas condições, as despesas de seguro e transporte, estabelece que esta última compreende, entre outras, as de frete e carreto. Estes termos, sinônimos, significam o preço do serviço de transporte, contratado com o transportador; e transportar é conduzir, levar, deslocar, de um lugar para outro, mercadorias ou pessoas, em veículos ou meios apropriados.

5. Na hipótese em exame, em que o fato gerador é a saída do produto do estabelecimento industrial, o valor tributável do IPI define-se por um valor de operação (da mercadoria) FOB no qual se incluem todas as despesas acessórias ocorridas até estar toda a carga dentro de um veículos transportador, mesmo porque, pela cláusula FOB, inserta no contrato de compra e venda, fica o vendedor com o encargo ou obrigação de entregar a mercadoria vendida a bordo do veículo no local de embarque, entendendo-se efetiva sua tradição ou a transferência da propriedade com aquela entrega (vide De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, Editora Forense, 1975, volume II, pág. 706).

6. Sendo indiscutível que somente poderão ser excluídas do valor tributável as parcelas expressamente indicadas no § 1º do artigo 63 citado, as demais despesas acessórias - todas elas -, nos termos do inciso II do artigo 14 da matriz legal referida, devem, obrigatoriamente, integrar o valor da operação para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

7. Aliás, essa interpretação guarda perfeita coerência com a constante de pareceres normativos já emitidos por esta Coordenação - por exemplo, os de nºs 253/70 e 341/71 (Diário Oficial da União, de 3 de setembro de 1970 e 9 de julho de 1971, respectivamente) -, no sentido de que, se a lei enuncia taxativamente quais as parcelas que podem ser excluídas no valor tributável, resulta que nele estarão quaisquer outras.

8. Em conclusão, para fins de determinação do valor tributável do IPI, de que trata o artigo 63, seu inciso I e § 1º., do RIPI/82, serão incluídas no preço da operação de que decorrer o fato gerador as despesas de carga e descarga dos produtos, debitadas ao comprador ou destinatário sob qualquer denominação e a qualquer título.

À consideração superior.

Jurandir Pereira Vasconcelos - FTF.

De Acordo.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência aos demais órgãos interessados. - Jimir S. Doniak, Coordenação do Sistema de Tributação.