Parecer Normativo CST nº 30 de 30/04/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 1976

Investimentos no Open Market (Mercado Aberto) por pessoas físicas: os rendimentos obtidos devem ser incluídos na cédula "B", da declaração de rendimentos, excetuados quando decorrentes de operações com Letras do Tesouro Nacional. Vedada a compensação do Imposto de Renda que tenha sido retido na fonte por força do disposto no art. 327 do RIR /75. Quando a operação é realizada entre pessoas jurídicas, o resultado auferido deve compor o lucro tributável; neste caso, o imposto retido na fonte é dedutível do devido na declaração considerada a proporção existente entre o tempo de permanência no ativo durante o período-base e o prazo total de vencimento dos títulos que lastrearam a operação.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
1.24.20.05 - Rendimentos de Capital Classificáveis na Cédula "B"
2.20.12.00 - Resultado de Transações Eventuais
2.20.15.00 - Rendimentos Percebidos com Desconto de Imposto Retido pelas Fontes Pagadoras

1. Dúvidas tem sido formuladas sobre as implicações tributárias decorrentes da realização de determinadas operações no Mercado Aberto quando há renda auferida por pessoas físicas em razão dos seguintes fatos:

a) diversidade de títulos utilizados para lastrear essas operações: Letras do Tesouro Nacional, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, Letras Imobiliárias, Letras de Câmbio, Certificados de Depósitos, Obrigações da Eletrobrás, etc;

b) operações com ausência de lastro;

c) garantia de recompra fornecida pela instituição financeira ou corretora interveniente.

2. Embora os títulos tenham em comum a circunstância de proporcionarem renda fixa e serem tributadas na fonte conforme dispõe o Regulamento do Imposto de Renda (RIR) aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75, art. 326 e seguintes, a transação descrita consiste, basicamente, em compra com entrega imediata dos títulos (ou documento representativo da custódia) e garantia de recompra pelo próprio vendedor ou corretor intermediário. Ainda quando a operação se efetive sem a existência material dos títulos que lhe dariam lastro, o acordo, garantia ou compromisso de recompra, a "compra e venda a termo", a "compra à vista e simultânea venda a termo", caracterizam, para efeitos fiscais, a operação de reporte e acarretam por conseqüência a tributação da renda obtida.

2.1. É irrelevante que os documentos representativos da operação não mencionem expressamente o reporte, pois sua ocorrência pode ser provada no momento em que o investidor faz valer a garantia de recompra; no caso a garantia, ainda que não escrita, constitui praxe de conhecimento notório no mercado, a tal ponto que veio a exigir providência das autoridades competentes para seu disciplinamento e regulamentação (Conselho Monetário Nacional, conforme Resolução nº 366/76 do Banco Central).

3. Mesmo quando as aplicações no Mercado Aberto se efetivam com lastro em títulos que, geralmente, são tributados na fonte em conformidade com o que dispõe o art. 327 do RIR/75, compromisso de recompra em data anterior ao vencimento do título, caracterizando outra operação financeira - o reporte - acarreta a obrigatoriedade de inclusão do rendimento obtido na declaração de rendimentos, classificado na cédula "B", conforme determina a Lei nº 4.506/64, art. 20 (RIR/75, art. 26):

"Art. 26. Na cédula B serão classificados como juros os seguintes rendimentos (Lei nº 4.506/64, art. 20):
a) .......
b)......
.......
h) lucros nas operações report e swap".

Esta conclusão não se aplica aos rendimentos de operações lastreadas exclusivamente com Letras do Tesouro Nacional em função do que dispõe o Decreto-lei nº 1.338/74, art. 22 (RIR, art. 22, "q").

4. Quando a operação é realizada entre pessoas jurídicas, o resultado auferido pela investidora é adicionado ao lucro operacional para compor o lucro tributável, sendo permitido deduzir do imposto devido na declaração a parcela do imposto retido na fonte, considerada a proporção existente entre o tempo de permanência no ativo durante o período-base e o prazo total de seu vencimento, isto porque há expressa permissão legal conforme o art. 17 do Decreto-lei nº 1.338/74 (RIR, art 327, § 4º). No entanto essa compensação não é permitida às pessoas físicas por ausência de previsão legal e impossibilidade de interpretação extensiva face o que dispõe o Código Tributário Nacional, art. 111.

À consideração superior.