Parecer Normativo CST nº 30 de 18/03/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 1974

Sociedade civil que preste serviços de propaganda, por seus sócios, e tenha seu capital dentro do limite legal, tem seu lucro tributado à alíquota de 11%.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1999 - Outros (Sociedades Civis)

1. Discute-se o enquadramento de sociedade civil, constituída para prestação de serviços de publicidade, entre as pessoas jurídicas referidas na letra b do § 1º do art. 248 do RIR.

2. A alíquota reduzida, de 11% (Decreto-lei nº 62/66, art. 1º), aplica-se aos lucros das sociedades civis organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais enumerados no referido art. 248 do RIR ou a eles assemelhados.

3. Dessa forma, se a agência de propaganda tem seu quadro societário composto unicamente por publicitários profissionais que prestem por si, e não por empregados com a mesma qualificação profissional, os serviços inerentes à sua atividade, o lucro que apure será tributado à alíquota de 11%, desde que atenda, ainda, à limitação de capital.

4. A assemelhação, nessas condições da agência de propaganda às demais sociedades civis comtempladas com a alíquota reduzida decorre da natureza técnica e artística dos serviços que presta, por seus sócios, no estudo, concepção e distribuição de matéria promocional de produtos, mercadorias, serviços e idéias, em pesquisas e análises de mercado, estudo dos veículos de divulgação mais convenientes, etc.