Parecer Normativo CST nº 3 de 16/02/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 1984

Face ao sistema de correção monetária das demonstrações financeiras, regulado na legislação do imposto de renda, os direitos decorrentes de aplicações em ouro devem ser registrados em conta de investimentos, desde a data da aplicação.

1. Trata-se de esclarecer dúvidas quanto à classificação da conta em que são registradas as aplicações de recursos na aquisição de ouro por parte das pessoas jurídicas que não têm por objetivo operações com esse metal, face às normas de correção monetária das demonstrações financeiras, de que trata o Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980 em seus arts. 347 a 363.

2. Aplicações dessa natureza visam, antes de tudo, proteger os recursos à disposição da empresa dos efeitos decorrentes da perda de poder aquisitivo da moeda nacional. O ouro, por sua grande procura nos períodos inflacionários, presta-se perfeitamente aos objetivos colimados pelas empresas nessas aplicações, porque, além da proteção do capital aplicado, na maior parte das vezes produz também um ganho adicional efetivo. Por conseguinte, é inadmissível que o valor dos recursos aplicados em ouro, enquanto não realizado, possa concorrer para reduzir o resultado do exercício e, em conseqüência, a base de cálculo do imposto de renda.

3. É irrelevante determinar se na aquisição do referido metal foram aplicados capitais próprios ou de terceiros. Como todo o patrimônio líquido da pessoa jurídica sofre correção monetária, assim como as contrapartidas da atualização de todas as obrigações e os juros pagos ou incorridos são registrados como despesa, observa-se que todo o capital - próprio e de terceiros - aplicado pela empresa é atualizado monetariamente, provocando débito às contas de resultado. Se a pessoa jurídica aplica parte desse capital em bens que não se destinam ao objeto da empresa e cujo valor não se deteriora pelos efeitos da inflação, é manifesta a intenção de proteger a parcela aplicada contra os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional. E isso deve ser obrigatoriamente considerado na elaboração das demonstrações financeiras, conforme prescreve o art. 185 da Lei nº 6.404/76.

3.1. Para que se atenda ao disposto no citado dispositivo legal e no art. 39 do Decreto-Lei nº 1.598/77 (art. 347 do Regulamento do Imposto de Renda/80), os bens em que os capitais estão aplicados, segundo o explicitado neste item, devem ser corrigidos monetariamente, sob pena de desfiguração do sistema legal implantado, criando uma despesa fictícia de correção monetária que irá onerar indevidamente os resultados apurados pela pessoa jurídica, com a conseqüente redução do lucro líquido e do lucro real, base de cálculo do imposto de renda. Assim, as aplicações em referência devem ser registradas em conta sujeita à correção monetária aos mesmos índices aplicados ao patrimônio líquido.

4. Ante o exposto, conclui-se que as aplicações em ouro, quando não constarem do objeto social da pessoa jurídica, devem ser registradas em conta do ativo permanente - investimentos, desde a data da aquisição, coerentemente com o disposto no inc. III do art. 179 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

5. Ressalte-se, finalmente, que o ganho ou perda de capital decorrente da alienação ou baixa dos referidos recursos será considerado não operacional, para todos os efeitos da legislação do imposto de renda.

Paulo Baltazar Carneiro - FTF