Parecer Normativo CST nº 29 de 03/04/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 1978

Aplica-se o art. 405 do RIR/75 aos casos em que o contribuinte, não tendo feito a opção pelo formulário simplificado, a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 1.493/76, ou, depois de tê-la feito, solicita a retificação da declaração, mesmo implicando o pedido na substituição de um modelo por outro.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPF 1.20.50.00 - Retificação da Declaração de Rendimentos e de Bens

1. Indaga-se se é permitido às pessoas físicas, tenham, ou não, feito a opção pelo formulário simplificado, a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 1.493/76, solicitar retificação da declaração, quando o pedido implique na substituição de um modelo por outro.

2. O desconto padrão foi instituído pelo Decreto-lei nº 1.424/75 (art. 2º) e reformulado pelo Decreto-lei nº 1.493/76, que revogou expressamente as disposições anteriores, estabelecendo em seu art. 1º e §§ novas regras para o seu exercício, reproduzindo a competência atribuída ao Ministro da Fazenda para fixar condições ao exercício da opção pelo contribuinte e a autorização à Secretaria da Receita Federal para instituir formulário simplificado de declaração.

3. Podem ocorrer na prática casos em que o contribuinte, tendo optado pelo uso do modelo simplificado (MSO), com o desconto padrão, se arrepende, ou, ao contrário, depois de tê-lo dispensado, preenchendo o formulário tradicional (MCT), reconsidere a sua escolha e pretenda substituí-lo pelo simplificado.

4. O Decreto-lei nº 1.493/76 não estabeleceu nenhuma norma quanto à revogabilidade ou irrevogabilidade daquela opção e nem tampouco o fizeram os atos subseqüentes sobre o assunto. Apenas faculta ao contribuinte a apresentação de sua declaração em formulário simplificado e estabelece um percentual calculado sobre os rendimentos da cédula "C", a título de deduções e abatimentos da renda bruta, com determinadas exceções.

5. Já o art. 405, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, estabelece que é vedado ao contribuinte, depois de notificado do lançamento do imposto, ressalvado o que dispõe o art. 386, ou do início do proceso de lançamento ex officio, nos termos das alíneas b e c do art. 483, requerer a retificação de sua declaração, para o fim de incluir ou majorar deduções e abatimentos que, anteriormente àqueles atos, não pleiteara.

6. É certo que o art. 405, citado, não trata da desistência e nem da opção a que se refere o Decreto-lei nº 1.493/76, mas, sim, da retificação da declaração para incluir ou majorar deduções e abatimentos, "desde que antes da notificação".

7. Conseqüentemente, por analogia, verifica-se que ao caso em estudo pode-se aplicar a norma consubstanciada nesse artigo, pois o que se visa é substituir as deduções e abatimentos normais pelo desconto padrão e vice-versa. Enfim, trata-se de retificar declaração, com o propósito de alterar deduções e abatimentos e reduzir o valor do imposto a pagar, ainda que isto implique na substituição de um modelo por outro.

À consideração superior.