Parecer Normativo CST nº 29 de 18/03/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 1974

Quantia paga, por liberalidade da empresa, a dependentes de ex-empregado, falecido, coincidente com o valor que seria devido caso o mesmo empregado tivesse transacionado o seu tempo de serviço, anterior à opção pelo FGTS, não é dedutível pela empresa, nem integra o rendimento bruto dos beneficiários.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1903 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.99 - Outros

1. Uma empresa possuía, em seu quadro de pessoal, empregado optante pelo regime de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que não havia com ela transacionado o tempo de serviço anterior, e que veio a falecer. A empregadora deliberou pagar à família de seu ex-empregado o montante que corresponderia à indenização pelo tempo de serviço anterior, como se tivesse ocorrido referida transação. Quer-se saber se o valor pago é dedutível como despesa operacional.

2. O pagamento questionado decorre de liberalidade da empresa uma vez que nem a lei nem o contrato de trabalho a obrigam a efetuá-lo. Tanto o empregado que não adquirira direito a essa quantia, como, igualmente, não cabe pleitearem-na os seus dependentes. Sua entrega à família do ex-empregado, ainda que em montante coincidente com o que seria devido caso tivesse havido transação, é fruto da iniciativa da empresa que, por liberalidade, resolveu outorgá-la.

3. Não traduz, pois, despesa necessária da empresa. E, como liberalidade, só seria dedutível caso preenchesse os requisitos do art. 184 do RIR, o que não ocorre na espécie. Conseqüentemente, não é dispêndio dedutível pela empresa.

4. Para os beneficiários, porém, as quantias, recebidas a título de doação, não se computam nos rendimentos brutos consignáveis na sua declaração de rendimentos (RIR, art. 36, b).