Parecer Normativo CST nº 28 de 21/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1984

Considera-se integrado ao patrimônio líquido da sociedade por ações o capital novo, desde o momento da integralização das ações subscritas.

1. Questiona-se a partir de qual momento o capital integralizado passa a compor o patrimônio líquido da sociedade por ações, para efeito de correção monetária, no caso de existência de duas assembléias gerais, uma deliberando aumentar o capital social mediante subscrição de ações novas, e outra, posterior à subscrição e integralização, homologando o aumento do capital social.

2. Duas são as alternativas a considerar. A primeira, o momento da integralização, quando dinheiro ou bens são colocados sob o controle da sociedade, de conformidade com o boletim de subscrição. A segunda, a data da assembléia homologatória.

3. A subscrição de ações é o nascedouro de uma relação devedor-credor entre o acionista-subscritor e a sociedade cujo capital próprio está em processo de realização ou expansão. Quando não satisfeita a obrigação, com o pagamento do valor correspondente a companhia são assegurados meios poderosos de realização do crédito (art. 107 da Lei nº 6.404, de 15.12.76, ou Lei das Sociedades por Ações, doravante LSA). A natureza estável da obrigação reside na sua irretratabilidade: uma vez feita a subscrição nem o subscritor pode se furtar à integralização nem a companhia pode recusar ou dispensá-la.

4. A companhia poderá aumentar seu capital através de subscrição, segundo o deliberado em assembléia geral extraordinária (LSA, arts. 170 e 166; vide, porém, art. 168). Uma vez realizado o pagamento das ações subscritas está completada a realização (LSA, art. 106 e Capítulo II). Uma nova assembléia geral extraordinária, para homologação do aumento de capital subscrito e realizado, poderá ocorrer, mas não é imperativo legal.

5. Do exposto se segue que o patrimônio líquido fica definitivamente aumentado com o recebimento de cada parcela de integralização. Tais aumentos devem ser levados em conta nos procedimentos de correção monetária das demonstrações financeiras, a qual se reflete não somente no resultado do exercício, como na determinação do lucro real, base de cálculo do imposto de renda.

6. Este entendimento não conflita com aquele expendido pelo Parecer Normativo CST nº 23/81 (DOU 02.07.1981), segundo o qual os adiantamentos feitos para futuro aumento de capital não integram o patrimônio líquido da pessoa jurídica. No referido Parecer Normativo não estão presentes os componentes obrigacionais acima aludidos; trata-se de situação reversível, de transferência feita por quem não está compelido a fazê-lo, e que o faz na expectativa de aumento de capital incerto no tempo, no montante e na própria efetivação.

À consideração superior.

Isaias Coelho - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação