Parecer Normativo CST nº 28 de 31/03/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 1978

Os ganhos auferidos em operações financeiras de aquisição e subseqüente transferência ou resgate, a curto prazo, de Letras do Tesouro Nacional, são tributados na cédula "B" da declaração de rendimentos da pessoa física beneficiária.

MNTPF
1.24.20.00 - Classificação dos Rendimentos
1.24.20.05 - Rendimentos de Capital Classificáveis na Cédula "B"

1. Trata-se de esclarecer se os rendimentos auferidos em operações a curto prazo com Letras do Tesouro Nacional estão sujeitos à tributação na declaração de rendimentos das pessoas físicas.

2. O art. 22 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 (RIR, art. 22, letra "q") estabelece que as diferenças, em moeda corrente, entre os valores de compra, venda ou resgate das Letras do Tesouro Nacional, colocadas no mercado pelo Banco Central do Brasil, não constituem rendimento tributável das pessoas físicas.

3. Todavia, para as declarações apresentadas a partir do exercício financeiro de 1978, inclusive, relativamente às operações de curto prazo, passou a ser aplicável o Decreto-lei nº 1.494, de 07 de dezembro de 1976, que determina:

"Art. 3º. Serão tributados na cédula "B" da declaração de rendimentos das pessoas físicas os ganhos auferidos em operações financeiras de aquisição e subseqüente transferência ou resgate, a curto prazo, de títulos ou valores mobiliários.
§ 2º. O Conselho Monetário Nacional definirá as operações financeiras consideradas de curto prazo.
§ 3º. O Ministro da Fazenda poderá especificar os tipos de operações financeiras compreendidas nas disposições deste artigo, bem como baixar outras normas complementares que se façam necessárias".

4. No uso da competência conferida pelo § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.494/76, o Conselho Monetário Nacional definiu como operação financeira de curto prazo a compra e subseqüente revenda ou resgate de títulos de renda fixa, por pessoa física, em prazo inferior a 30 dias, prazo esse fixado em 60 dias para as operações da espécie realizadas a partir de 30 de abril de 1977, decisão consubstanciada no item III da Resolução nº 399, de 22 de dezembro de 1976, do Banco Central do Brasil.

5. Por sua vez, o Ministro da Fazenda, pela Portaria nº 60, de 04 de fevereiro de 1977, declarou enquadrados nas disposições do art. 3º do Decreto-lei nº 1.494/76 os ganhos auferidos em operações financeiras de aquisição e subseqüente transferência ou resgate, antes de decorrido o prazo fixado pelo Conselho Monetário Nacional, "de títulos de crédito e quaisquer valores mobiliários que consubstanciem um direito de crédito revestido de todas as características de exigibilidade". Abrangidos estão, portanto, os ganhos auferidos em operações de curto prazo com Letras do Tesouro Nacional, tendo em vista que esses títulos preenchem tais requisitos, e não foram excepcionados na referida Portaria Ministerial.

6. Convém deixar claro que, para os efeitos do art. 3º do Decreto-lei nº 1.494/76, as operações financeiras de curto prazo, compreendendo a aquisição e subseqüente transferência ou resgate de Letras do Tesouro Nacional e de outros títulos que preencham as condições explicitadas na citada Portaria nº 60/77, são aquelas realizadas antes de decorridos os seguintes prazos contados da data da aquisição:

a) 30 (trinta) dias, para as aquisições realizadas entre 1º de janeiro e 29 de abril de 1977;

b) 60 (sessenta) dias, para as aquisições realizadas a partir de 30 de abril de 1977, inclusive (Resolução nº 399/76, do Banco Central do Brasil e Portaria nº 163/77, do Ministro da Fazenda);

c) 90 (noventa) dias, para as operações financeiras que vierem a ser iniciadas a partir de 30 de abril de 1978 (Resolução nº 462, de 23 de fevereiro de 1978, do Banco Central do Brasil).

7. Em face do exposto, conclui-se que a partir de 1º de janeiro de 1977 foi modificado o tratamento fiscal conferido às diferenças entre os valores de compra, de venda ou resgate das Letras do Tesouro Nacional, quando decorrentes de operações de curto prazo, na forma do item anterior, devendo os respectivos rendimentos serem incluídos na cédula "B" da declaração da pessoa física beneficiária.

À consideração superior.