Parecer Normativo CST nº 28 de 31/03/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 1976

Os rendimentos do representante comercial autônomo são classificáveis na cédula D da declaração da pessoa física, quer auferidas no exercício isolado dessa profissão, quer em concorrência com atividade empresarial, devendo, para isso, haver apuração distinta das receitas e despesas respectivas.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPF 1.24.20.15 - Rendimento do Trabalho Classificáveis na Cédula D
MNTPJ 2.01.00.00 - Caracterização do Contribuinte Pessoa Jurídica

1. Questiona-se sobre o tratamento tributário dos rendimentos obtidos por representante comercial autônomo, registrado ou não como firma individual, quando exerça essa atividade isoladamente, ou em concurso com outra que caracterize empresa individual.

2. De início, deve-se assentar que, a despeito de ser presumido por lei o exercício do comércio desde a data da publicação da matrícula, somente a prática profissional da mercancia que caracteriza efetivamente a condição de comerciante (arts. 4º e 9º do Código Comercial).

3. É de lembrar-se, a propósito, que se encontra esclarecido pelos Pareceres Normativos CST nºs 30/71, 38/75, 39/75 e 50/75, que a atividade de representante comercial, como definida pelo art. 1º da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, haja ou não registro de firma individual, é de natureza civil e sujeita-se ao tratamento tributário das pessoas físicas e estando os rendimentos respectivos classificados ex lege, na cédula D (art. 32, alínea c, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975).

4. O exercício cumulativo da representação autônoma com outra atividade, pela qual haja equiparação à pessoa jurídica (art. 100, § 1º do RIR/75), não fará alterar a mencionada classificação cedular, devendo os rendimentos provenientes desta última atividade compor as receitas da empresa individual.

5. Cabe ressaltar, porém que as receitas e despesas da pessoa física devem ser apuradas separadamente das que devam ser computadas na declaração da empresa individual, sendo indiferente, para efeitos fiscais, que o exercício da atividade geradora do rendimento seja regular ou irregular.

À consideração superior.