Parecer Normativo CST nº 28 de 18/03/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 1974

São dedutíveis como despesas operacionais, as contribuições e doações, sob a forma de bolsas de estudo ou especialização, concedidas a empregados da pessoa jurídica, atendidos os requisitos do art. 184, § 2º, alínea c, do RIR.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1903 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.09 - Contribuições e Doações

1. Indaga-se se as despesas correspondentes à viagem e manutenção de empregado no exterior, onde participa de curso destinado à sua especialização em assunto técnico de interesse da empregadora, podem ser deduzidas por esta como despesas operacionais.

2. Dispõe sobre a matéria o art. 184 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 58.400/66:

"Art. 184. Serão admitidas como despesas operacionais as contribuições e doações efetivamente pagas (Lei nº 4.506, art. 55):
(...)
d) sob a forma de bolsas de estudo e prêmios de estímulo à produção intelectual.
(...)
§ 2º. Somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais as contribuições ou doações sob a forma de prêmios de estímulo à produção intelectual, de bolsas de estudo ou especialização, no País ou no exterior, que sejam concedidos (Lei nº 4.506, art. 55, § 2º):
(...)
c) a empregados da empresa, desde que freqüentem entidades legalmente constituídas, em funcionamento regular, registradas nas repartições do imposto de renda e que não estejam direta ou indiretamente, vinculadas à própria empresa.
§ 3º. Em qualquer caso o total das contribuições ou doações admitidas como despesas operacionais não poderá exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) do lucro operacional da empresa, antes de computada essa dedução (Lei nº 4.506, art. 55, § 3º)."

3. Nos termos dos dispositivos transcritos, admite-se, pois, a dedução das despesas relacionadas com o estudo ou especialização desenvolvidas no exterior por empregados da empresa.

4. Não se requer que a bolsa seja concedida em montante fixo, que aprioristicamente se presuma necessário e suficiente para cobertura dos gastos relacionados com o estudo ou especialização. Igualmente serão enquadrados, como despesas dedutíveis, os dispêndios específicos pagos ou ressarcidos pela empresa, e pertinentes não só à satisfação de taxas cobradas pelas entidades de ensino e à compra de livros e materiais necessários, mas também à viagem e manutenção do empregado, desde que estritamente relacionados com o estudo ou a especialização que aquele desenvolva.

5. Requer-se, entretanto, para que a dedução em tela seja cabível, que o empregado freqüente entidades legalmente constituídas e em funcionamento regular que não sejam, por qualquer modo, vinculadas à empregadora. O requisito de que estejam registradas nas repartições do imposto de renda, contido na alínea c do § 2º do art. 184, acima transcrita, só é imperioso para entidades situadas no País, e não obsta a dedução referente a cursos realizados no exterior, uma vez que esta é expressamente assegurada pela cabeça do mesmo § 2º a que se subordina logicamente aquela alínea.

6. Por fim, em razão do que estabelece o § 3º do mesmo art. 184, o total das contribuições e doações, deduzido pela empresa com base nesse artigo, não pode exceder, em cada exercício, o valor de 5% (cinco por cento) do lucro operacional, antes de feita esta dedução.