Parecer Normativo CST nº 27 de 31/03/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 1976

O registro e autenticação de Livro Caixa pela repartição competente da SRF (§ 3º do art. 87 do RIR/75) não podem ser supridos por outras formalidades não previstas na legislação de regência.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPF 1.64.01.00 - Contribuinte com Rendimentos na Cédula "D" Obrigados a Manter Escrituração Auxiliar

1. Objetiva-se esclarecer se a autenticação, efetuada por autoridade judicial, do Livro Caixa instituído por lei estadual para os serventuários da Justiça, satisfaz as exigências fiscais no sentido de ser feita escrituração regular de receitas e despesas em Livro Caixa registrado e autenticado pela repartição competente da Secretaria da Receita Federal.

2. O vigente Regulamento do Imposto de Renda - RIR aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, assim dispõe sobre a matéria:

"Art. 48. (omissis)
§ 1º. As deduções de que trata este artigo serão permitidas:
I - até o limite de 20% (vinte por cento) do rendimento, independentemente de discriminação ou de comprovação das despesas;
II - acima de 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, quando o contribuinte demonstrar a veracidade do total dos rendimentos e das deduções, mediante escrituração em Livro Caixa registrado, dentro do ano-base, no órgão competente da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição".

"Art. 87. (omissis)
§ 3º. Os livros destinados aos assentamentos não poderão conter emendas, borrões ou rasuras, e deverão ser registrados e autenticados pela repartição competente da Secretaria da Receita Federal, do domicílio do contribuinte".

3. A escrituração em referência evidencia-se como típica obrigação acessória do contribuinte e, como tal, somente seria dispensável diante de disposição literal da legislação tributária (inciso III do art. 111 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66).

4. Uma vez que inexiste disposição literal de lei em sentido contrário, deve-se entender que a falta de preenchimento dos requisitos exigidos pelo RIR, para o Livro Caixa, impede a utilização de deduções superiores a 20% do rendimento bruto da cédula D.

5. Por tal razão inadmissível é a sua substituição por livros e formalidades instituídos por leis estaduais, mesmo que semelhantes aos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, mas sujeitos a fiscalização de outras autoridades e destinados a fins diversos do controle fiscal do imposto de renda, ainda que de relevante importância administrativa.

6. Cabe ressaltar, entretanto, que nenhum óbice existe a que possa o mesmo Livro Caixa servir concomitantemente para outras finalidades, desde que satisfeitas as exigências transcritas no item 2.

7. Portanto, deve-se considerar incorreta eventual orientação do órgão da SRF com base em entendimento diverso, devendo neste caso os contribuintes, para fazerem jus à dedução superior a 20%, adotar o procedimento apropriado a partir do ano-base em curso.

À consideração superior.