Parecer Normativo CST nº 26 de 03/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1984

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos produtos
4.13.02.00 - Casos específicos
(Revoga os Pareceres Normativos CST nºs 71/71 29/72)


Código TIPI 
Mercadoria 
73.22.99.00
73.40.99.07
39.07.99.00
84.17.01.99
84.17.01.99
84.17.01.99
84.15.99.00
84.59.01.03
84.59.03.00 
Recipientes próprios para o processamento de reações químicas (reatores):
a) com paredes simples, paredes duplas ou duplo fundo, que não tenham sido construídos para conterem no espaço anelar dispositivos para circulação de líquidos ou gases, desprovidos de quaisquer outros dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com flanges para acoplamento de tubulação para condução de fluído para o espaço anelar:- de ferro ou aço, revestidos interior ou exteriormente, de capacidade superior a 300 (trezentos) litros- de ferro ou aço, revestidos interior ou exteriormente, de capacidade não superior a 300 (trezentos) litros - de matérias plásticas artificiais
b) tanque cilíndrico, de resina fenólica com carga de amianto, dotado de ejetor de ar para aquecimento e misturador
c) com paredes duplas ou duplo fundo, construídos para conterem no espaço anelar dispositivos para circulação de líquidos ou gases, providos ou não de agitadores para os reagentes
d) com paredes simples, dotados de dispositivos de aquecimento direto (serpentinas perfuradas aquecidas por vapor injetado, resistências aquecedoras, etc.), providos ou não de agitadores para os reagentes
e) com paredes simples ou duplas, dotados de evaporador frigorífico, providos ou não de agitadores para os reagentes
f) com paredes simples, duplas ou duplo fundo, que não tenham sido construídos para conterem no espaço anelar dispositivos para circulação de líquidos ou gases, providos de agitadores para os reagentes mas desprovidos de dispositivos de aquecimento direto:
- de emprego geral- próprio para emprego em refinaria de óleos ou gorduras animais ou vegetais 

1. Os recipientes próprios para o processamento de reações químicas, também denominadas "reatores", classificam-se em diversas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, em função das características construtivas de cada um bem com da natureza dos dispositivos que incorporem.

2. As Notas Explicativas NE a seguir transcritas fornecem os subsídios para classificação fiscal dos principais tipos de "reatores":

A) NE da Posição 73.22, onde se incluem as cubas e recipientes de análogos, para qualquer matéria (com exclusão de gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 (trezentos) litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos:

"Esta Posição abrange os recipientes de grande capacidade (superior a 300 (trezentos) litros), que, ao contrário dos recipientes referidos no nº 73.23, fazem geralmente parte do matéria. fixo (de armazenamento ou outro) de estabelecimentos industriais (fábricas de produtos químicos, tinturarias, fábricas de cervejas, destilarias, refinarias, etc.) ou de outras instalações (habitações, estabelecimentos, etc.) ... (omissis) ... Os recipientes providos de dispositivos mecânicos ou térmicos, tais com serpentinas de vapor, agitadores, refrigerados e resistências elétricas, cabem no Capítulo 84 ou 85.
Os reservatórios podem apresentar-se abertos ou fechados, revestidos interiormente de ebonite, de matérias plásticas artificiais ou mesmo de outros metais que não sejam o ferro macio ou aço, e com revestimento exterior de matérias calorífugas (amianto, lã de escória, fibras de vidro, etc.), mesmo que este revestimento se encontre, por sua vez, protegido por sua vez, protegido por uma chapa metálica, por exemplo.
Classificam-se também por esta Posição os recipientes de paredes e fundos duplos que não tenham sido construídos para conterem, no espaço anelar, dispositivos para circulação de líquidos ou gases, caso em que se classificariam pelo nº 84.17" (Os grifos não são do original).
"Também se excluem da presente Posição:
a) ... omissis ...;
b) os recipientes do gênero dos visados na presente rubrica, de capacidade não superior a 300 (trezentos) litros (nº 73.40)."
B) NE da Posição 84.17, onde se incluem os aparelhos e dispositivos destinados a operações que envolvam mudança de temperatura:
"Os recipientes, cubas e artefatos semelhantes, de diversas espécies, para aquecimento ou refrigeração, dentre os quais distinguir:
1 - Os modelos de aquecimento ou arrefecimento indireto com paredes duplas ou duplo fundo, entre os quais circula vapor, salmoura ou outro fluído aquecido ou arrefecido. Todavia, os recipientes com paredes duplas ou duplo fundo incluem-se na Seção XIV ou XV (por exemplo: nº 73.22), se se encontram desprovidos de qualquer dispositivo de circulação (designadamente recipientes isotérmicos), ou no nº 84.15, se incorporam um evaporador frigorífico (resfriamento direto)"
2 - Os modelos de paredes simples que contenham qualquer dispositivo de aquecimento direto (incluindo os de serpentinas perfuradas aquecidas por vapor injetado), com exclusão, no entanto, dos recipientes desta espécie que utilizam normalmente no uso doméstico, os quais, em regra, se incluem no nº 73.36. Os aparelhos de tipo industrial caracterizam-se, em regra, pelas suas grandes dimensões, robustez de construção ou ainda por apresentarem filtros, torres de condensação ou dispositivos mecânicos, tais com agitadores e maquinismos basculantes.
Estes recipientes, com, aliás, os da categoria anterior, destinam-se muitas vezes a funcionar sob pressão (autoclaves) ou no vácuo, tendo em vista certas operações especiais, particularmente próprias da indústria química ou das indústrias. Conexas.
Os recipientes simplesmente apetrechados com os dispositivos mecânicos acima referidos, mas desprovidos de qualquer dispositivo de aquecimento incorporado (direto ou indireto), estão excluídos da presente Posição e classificam-se pelo nº 84.59, a não ser que se trate manifestamente de aparelhos compreendidos em outra posição"
C) NE da Posição 84.15, onde se incluem o matéria., máquinas e aparelhos para produção de frio:
"2 - Armários, móveis, aparelhos e conjuntos que incorporem um grupo frigorífico completo ou um evaporador de grupo frigorífico, com ou sem dispositivos acessórios, tais com agitadores, misturadores e fôrmas, por exemplo frigoríficos domésticos, armários e balções frigoríficos, recipientes para conservar gelados ou produtos congelados, fontes e bicas frigoríficas para água ou outra bebida, depósitos para arrefecimento de leite ou cerveja, sorveteiras, etc."
D) NE da Posição 84.59:
I - máquinas e aparelhos de emprego geral:
"1 - As cubas e outros recipientes, compreendendo as cubas e tanques de eletrólise, apetrechados com dispositivos mecânicos (agitadores, etc.), que não destinem principalmente a uma indústria determinada e que não correspondam, por outro lado, à definição das cubas e recipientes do nº 84.17"
II - máquinas e aparelhos suscetíveis de agrupamento pelas indústrias que os utilizam:
"As máquinas e aparelhos para as indústrias extrativas de óleos gordos, saboaria e gorduras alimentares, tais com:
.........................................................................................................................
2 - tanques com agitadores mecânicos especialmente concebidos para depuração de óleos"

3. As Notas Explicativas acima transcritas demostram que, quando não tiverem sido construídos para conterem no espaço anelar (os de paredes ou fundos duplos) dispositivos de circulação, nem incorporarem dispositivos mecânicos ou térmicos, os "reatores" para processamento de reações químicas seguem o regime da matéria constitutiva classificando-se, por exemplo, no âmbito da Posição 73.22 se constituídos de ferro ou aço e pela Posição 39.07 se constituídos de matérias plástica artificial.

4. Quando providos de dispositivos mecânicos ou térmicos os "reatores" classificam-se pelas posições do Capítulo 84 dependendo da natureza dos dispositivos incorporados e do ramo da indústria a que manifestamente de destinem, quando for o caso, sendo neste caso irrelevante a espécie da matéria constitutiva do recipiente propriamente dito. Os reatores para produtos químicos, pela sua natureza não se incluem no Capítulo 85, mesmo quando providos de resistências elétricas de aquecimento.

5. Tendo em vista os subsídios acima referidos, segue, a título de exemplo, a classificação, na TIPI aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, dois principais tipos de "reatores":


Mercadoria 
Código TIPI 
Recipientes próprios para o processamento de reações químicas (reatores):
a) com paredes simples, paredes duplas ou duplo fundo, que não tenham sido construídos para conterem no espaço anelar dispositivos para circulação de líquidos ou gases, desprovidos de quaisquer outros dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com flanges para acoplamento de tubulação para condução de fluído para o espaço anelar:
- de ferro ou aço, revestidos interior ou exteriormente, de capacidade superior a 300 (trezentos) litros.........................................................................
- de ferro ou aço, revestidos interior ou exteriormente, de capacidade não superior a 300 (trezentos) litros.........................................................................
- de matérias plásticas artificiais......................................................................
b) tanque cilíndrico, de resina fenólica com carga de amianto, dotado de ejetor de ar para aquecimento e misturador...................................................
c) com paredes duplas ou duplo fundo, construídos para conterem no espaço anelar dispositivos para circulação de líquidos ou gases, providos ou não de agitadores para os reagentes.........................................................
d) com paredes simples, dotados de dispositivos de aquecimento direto (serpentinas perfuradas aquecidas por vapor injetado, resistências aquecedoras, etc.), providos ou não de agitadores para os reagentes........
e) com paredes simples ou duplas, dotados de evaporador frigorífico, providos ou não de agitadores para os reagentes..........................................
f) com paredes simples, duplas ou duplo fundo, que não tenham sido construídos para conterem no espaço anelar dispositivos para circulação de líquidos ou gases, providos de agitadores para os reagentes mas desprovidos de dispositivos de aquecimento direto:
- de emprego geral..............................................................................................
- próprio para emprego em refinaria de óleos ou gorduras animais ou vegetais................................................................................................................ 








73.22.99.00

73.40.99.07
39.07.99.00


84.17.01.99


84.17.01.99


84.17.01.99

84.15.99.00




84.59.01.03

84.59.03.00 

Raimundo Nonato Margalho da Cunha - FTF.

De Acordo.

Solucionem-se as consultas com base no Parecer Normativo supra, que adoto com norma, revogando-se os Pareceres Normativos CST nº 71, de 9 de fevereiro de 1971, e CST nº 29, de 20 de janeiro de 1972.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados. - Fernando Trindade Nogueira da Silva, Chefe da SNM.