Parecer Normativo CST nº 26 de 31/03/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 1976

Os prêmios distribuídos por entidades promotoras de competições hípicas, em obediência ao art. 5º da Lei nº 5.971/73, em favor de proprietários, criadores e profissionais do turfe serão classificáveis, respectivamente, nas cédulas H, G e D ou C da declaração da pessoa física beneficiária.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
1.24.20.10 - Rendimentos do Trabalho Assalariado Classificáveis na Cédula C
1.24.20.15 - Rendimentos do Trabalho Classificáveis na Cédula D
1.24.20.35 - Rendimento Líquido da Exploração Agrícola ou Pastoril e das Indústrias Extrativas Vegetal e Animal Classificáveis na Cédula G
1.24.20.40 - Rendimentos do Capital e Trabalho não Compreendidos nas Cédulas Anteriores e Classificáveis na Cédula H

1. Visa-se a esclarecer se são tributáveis os rendimentos recebidos por pessoas físicas, a título de prêmios, em obediência ao seguinte dispositivo da Lei nº 5.971 de 11 de dezembro de 1973:

"Art. 5º. As entidades promotoras de competições hípicas com exploração de apostas, organizadas de acordo com esta Lei ou legislação anterior, deverão distribuir, anualmente em prêmios, aos proprietários, criadores e profissionais do turfe relacionados com os animais classificados em cada páreo, importância nunca inferior:
a) a dez por cento do movimento total de apostas do ano anterior, se este tiver sido, em média, por reunião, igual ou superior a três mil vezes o maior salário mínimo vigente no País;
b) a cinco por cento do movimento total de apostas do ano anterior, se este tiver sido em média por reunião, inferior a três mil e superior a mil e quinhentas vezes o maior salário mínimo vigente no País;
c) a três por cento do movimento total de apostas do ano anterior, se este tiver sido, em média, por reunião, igual ou inferior a mil e quinhentas e superior a quinhentas vezes o maior salário mínimo vigente no País."

2. A lei em exame, ao permitir a realização de tais competições, teve em mira expressamente a "alta finalidade de estimular a criação e o emprego do cavalo nacional nos desportos e atividades hípicas, nos serviços de campo e nas lides militares" (art. 1º), podendo-se notar também que a referência a prêmio, em seu art. 5º, evidentemente não se vincula a sorteio. No caso, o direito ao prêmio decorre de situação jurídica definitivamente constituída, originária de lei, em condição de caracterizar a hipótese de que trata o art. 1.533 do Código Civil.

3. Pesquisando o significado do vocábulo prêmio, verifica-se que a acepção que melhor se ajusta ao sentido que a lei lhe dá em seu contexto é a de que se trata de "bem material ou moral recebido por um serviço prestado, por um trabalho executado, ou por méritos especiais, recompensa, galardão" (apud Novo Dicionário Aurélio, Edit. Nova Fronteira, 1ª Ed.), pois denota uma recompensa em razão do zelo, dedicação, interesse, ocupação, profissão ou atividade que a lei se propõe estimular, sendo o seu valor mensurável, anualmente, pelo critério da proporcionalidade entre a classificação dos animais em cada páreo o movimento médio de apostas por reunião.

4. Para efeitos fiscais, cabe distinguir três hipóteses, ou seja, quando o beneficiário for:

I - proprietário do animal;

II - criador do animal;

III - profissional do turfe.

5. O prêmio atribuído ao proprietário deve ser considerado como oriundo da combinação do capital e do trabalho, sem classificação cedular específica, donde sua inclusão entre os rendimentos da cédula H, por força do disposto no caput do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975.

6. Quando o prêmio for concedido ao criador como tal, isto é, como pessoa que tem vínculo com atividade pecuária, relativamente ao animal participante da competição hípica, seu valor deve ser incluído entre as receitas da cédula G.

7. Quando o prêmio couber aos profissionais do turfe assim entendidos os que diretamente se vinculam à atividade respectiva, deverão estes oferecer os valores à tributação na forma já esclarecida pelo Parecer Normativo CST nº 173/74 (item 6), ou seja, classificando os rendimentos na cédula C ou D, conforme tenham ou não vínculo empregatício com a fonte pagadora.

À consideração superior.