Parecer Normativo CST nº 25 de 30/03/1978

Norma Federal

A base de cálculo do incentivo fiscal da Lei 6.321 é composta unicamente dos custos diretos.O disposto no art. 10 do Decreto nº 78.676, de 08 de novembro de 1976 deve ser interpretado tendo em vista os fundamentos e objetivos do PRONAN do qual a Lei 6.321 é parte integrante; assim, desde que a recuperação de custo não exceda de 20% ao final do programa de alimentação são irrelevantes - e até mesmo recomendáveis - as variações de procedimento da empresa que demonstrem preocupação em diminuir o preço da refeição para os trabalhadores de menor renda ainda que, em decorrência, o preço da refeição para os que recebam salários mais elevados seja superior a 20% do custo.

IR - Programa de Alimentação do Trabalhador - Base de Cálculo do Incentivo Fiscal

1. Com o advento do Decreto nº 78.676, de 08 de novembro de 1976, que regulamentou a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 , dúvidas foram suscitadas em relação à exegese do disposto nos arts. 8º e 10 desse Decreto; como é sabido, a Lei nº 6.321 criou um incentivo fiscal objetivando estimular o fornecimento de alimentação aos trabalhadores, a baixo custo, prioritariamente àqueles de baixa renda. A Lei 6.321 utiliza a legislação do Imposto de Renda para, através dela, propiciar a utilização do incentivo, que se faz computando as despesas de custeio do serviço de alimentação como operacionais e, além disso, proporcionalmente em dedução direta do Imposto de Renda, conforme específica o art. 1º do Decreto acima citado.

2. O art. 8º desse Decreto determina a diretriz a ser aplicada em relação aos valores que podem compor a base de cálculo do incentivo, admitindo apenas aqueles que vierem a constituir o custo direto ou seja, dispêndios com a matéria-prima para o preparo da refeição, com a mão-de-obra, abrangendo os salários do pessoal do serviço de alimentação mais os encargos decorrentes, gastos com asseio e com energia, diretamente relacionados com o preparo e distribuição das refeições, e, do total, diminuída a participação dos trabalhadores nesses custos; atendendo a que o próprio artigo 8º menciona, textualmente, que apenas o custo direto é admitido, resulta implícito que não podem ser atribuídos ao serviço de alimentação, rateios de gastos com empregados que não tenham dedicação exclusiva a esse serviço, como o pessoal administrativo ou burocrático que, entre outras funções, dedica parte de seu tempo à execução de tarefas relacionadas com compras, com almoxarifado, e

2.1. Em se tratando de custeio, não há como incluir no custo o valor de bens do ativo fixo, ainda que utilizados exclusivamente para esta finalidade: talheres, utensílios de copa e cozinha, pratos, etc., mesmo que haja previsão de duração relativamente curta para tais bens, ressalvados objetos descartáveis como, por exemplo, pratos e copos de papelão, estes admitidos como despesas e, por conseqüência, também no custeio direto.

3. São condições indispensáveis para utilização do benefício fiscal:

a) prévia aprovação do programa de alimentação pelo Ministério do Trabalho (art. 1º da Lei do Decreto) através de Comissão Especial para tal fim especialmente constituída (art. 13 do Decreto 78.676: Portaria nº 651, de 22 de dezembro de 1976, do Ministério do Trabalho);

b) que a receita do serviço de alimentação, correspondente à participação do trabalhador nos custos, não supere a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição limitado ao previamente aprovado (art. 10 do Decreto).

3.1. Face ao disposto no art. 10 algumas dúvidas foram apresentadas em razão das seguintes situações:

I - Refeições exatamente iguais com diferentes preços cobrados dos empregados, em virtude de aplicação de tabela progressiva em função dos salários percebidos;

II - Cobranças de percentuais diferenciados, considerados o modo e ambiente em que a refeição é servida: em bandejas, com prévia formação de filas, ou em mesas servidas por garçons, em alguns casos até mesmo com escolha pessoal do cardápio;

III - Refeições iguais com percentual de recuperação de custo variável pela manutenção de preço fixo da refeição por determinado espaço de tempo (geralmente de 12 meses).

3.2. Em todas essas hipóteses ocorre que, para alguns empregados (itens I e II), ou para todos durante algum tempo (item III), a recuperação de custo pode superar os 20% (vinte por cento) previstos no regulamento da Lei. Essa circunstância, por si só, não é suficiente para excluir o benefício, desde que sejam atendidos os requisitos básicos da Lei.

3.3. Assim é que a hipótese prevista no nº I, por exemplo, apresenta tal coerência com os objetivos e fundamentos sociais da Lei 6.321 que deveria até mesmo ser compulsória. Não se deve deixar de considerar, para melhor interpretá-la, que a Lei 6.321 faz parte integrante de um programa de maior amplitude, o PRONAN - Programa Nacional de Alimentação e Nutrição, cujo objetivo precípuo é atender às necessidades básicas de nutrição das parcelas da população que se mostram mais carentes e, por si mesmo, o art. 2º da Lei dispõe expressamente que os programas de alimentação devem atender, "prioritariamente" aos trabalhos de baixa renda. Dessa forma, se a participação nos custos se faz mediante tabela regressiva em relação àqueles que recebem mais baixos e, desde que, no conjunto e recuperação de custos não ultrapasse de 20% (vinte por cento), está evidenciado que exatamente esse é o procedimento mais adequado e recomendável pois permitirá aos trabalhadores de menor renda a obtenção da mesma refeição por um custo inferior.

3.4. Já na hipótese de nº II a cobrança diferenciada se explicaria segundo o grau de simplicidade, formação de filas para receber a refeição em uma bandeja, o que necessita de um mínimo de mão-de-obra para o atendimento, ou de sofisticação - refeição servida em mesa, por garçons, com prévia escolha do cardápio. O sistema primeiramente referido é o geralmente utilizado enquanto o segundo, quando existente, é procurado por empregados de salários mais elevados. A possibilidade de utilização desse sistema misto exige, da empresa, maior controle dos custos, eis que são obviamente diferentes; desde que tal controle exista, não há impedimento para utilização do benefício fiscal pois o pressuposto básico da Lei - atendimento prioritário aos trabalhadores de baixa renda - já estará atendido. Também nesta hipótese é permitido - e até mesmo recomendável - que no caso das refeições servidas individualmente haja maior participação nos custos (além de 20%, portanto), o que propiciará aos trabalhadores de menor renda, servidos em bandeja, custo inferior (abaixo de 20%).

3.5. Já em relação à hipótese de nº III, o fato ocorre com empresas que costumam proceder a reajustes de salários em determinados meses do ano, não coincidentes com o exercício social da empresa; com o objetivo de não alterar (para mais) o preço da refeição servida aos empregados, essas empresas costumam cobrar, no início do período (exatamente no mês que há elevação dos salários) um preço pela refeição que excede a 20% do custo; todavia, mantém o preço por 1 ano, de tal sorte que, ao cabo de alguns meses ocorre o inverso; devido à previsível elevação do custo o preço da refeição torna-se inferior a 20% e, no final do período de 12 meses, não será superior a esse limite. Trata-se também, de procedimento que não conflita com o espírito da lei; demonstra a preocupação de manter estável o preço da refeição pois, de fato, não é recomendável o aumento em datas não coincidentes com os reajustes salariais mesmo que se constatem acréscimos de custos. Embora este procedimento acarrete a circunstância de que, durante algum tempo, o preço da refeição para o empregado supere o limite de 20% (vinte por cento), o inconveniente é superado pela manutenção da renda líquida do trabalhador (salário-alimentação) durante o espaço de tempo entre os reajustes salariais.

4. Assim, se no final do programa - cujos termos inicial e final devem não conflitar com o exercício social da empresa - o total da receita de recuperação de custos não ultrapassar de 20% (vinte por cento), o benefício fiscal estará assegurado desde que as variações de procedimentos estejam sempre coerentes com a fundamentação social da Lei 6.321 - prioridade no atendimento dos trabalhadores de baixa renda.