Parecer Normativo CST nº 249 de 18/12/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 1975

Normas de tributação do imposto de renda na fonte sobre bonificações em dinheiro e dividendos atribuídos a ações.Decretos-leis nºs 401/68, 427/69, 484/69, 1.283/73 e 1.338/74.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.1903 - Lucros e Dividendos

1. Em discussão as regras de tributação na fonte sobre bonificações em dinheiro e dividendos de ações, em virtude de dúvidas surgidas quanto ao correto entendimento dos dispositivos reguladores da matéria.

2. Com o advento do art. 13 do Decreto-lei nº 401/68, pretendeu-se que pessoas físicas e jurídicas teriam o mesmo tratamento quando possuidoras de ações ao portador, não se identificassem no ato da percepção do rendimento, hipótese em que esse seria tributado exclusivamente na fonte de acordo com as alíquotas estabelecidas. Por força do disposto no § 1º do referido art. 13, entendeu-se também, não haver desconto na fonte no caso de ações nominativas, ou ações ao portador identificado - pessoa física ou jurídica - ficando o rendimento sujeito à inclusão na respectiva declaração.

3. Posteriormente, o Decreto-lei nº 427/69, no seu art. 1º, autorizou a opção pela tributação exclusiva na fonte aos beneficiários de rendimentos de ações nominativas ou de ações ao portador identificado, também aqui não distinguindo entre pessoas físicas e jurídicas.

4. A seguir, em 03.03.69, surgiu o Decreto-lei nº 484/69, cujo art. 6º cuidou de esclarecer o art. 13 do Decreto-lei nº 401/68, informando que o ali disposto, com as modificações introduzidas pelo art. 1º do Decreto-lei nº 427/69, não se aplicava à matéria contida nas letras b, c, "d" e "e" do art. 8º da Lei nº 4.154/62. O novo dispositivo teve, pois a finalidade de informar que os dividendos e bonificações em dinheiro de ações nominativas pertencentes a pessoas jurídicas continuavam sendo tributados na mesma forma do art. 387 alínea a do RIR (Decreto 58.400/66) que reproduzira a letra b do art. 8º da mencionada Lei nº 4.154.

5. As maiores dúvidas suscitadas dizem respeito a interpretação do precitado art. 6º, posto alguns julgarem tratar-se de norma que restaurava o art. 8º da Lei 4.154/62, no seu entender já revogado pelo Decreto-lei 401/68. Argumentam, com base no § 3º do art. 2º da Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil), que "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". (Grifo nosso)

Por isso, o art. 6º do Decreto-lei nº 484/69 não poderia ter feito viger novamente o art. 8º da Lei nº 4.154/62.

6. Não cabe, contudo, no caso, a invocação de tal preceito, porque, na verdade, o art. 6º do Decreto-lei nº 484/69 não tem, nem poderia ter efeito repristinatório, trata-se, simplesmente, de norma interpretativa, com a finalidade de esclarecer norma anterior. E nem se poderia entender de outra forma, posto que o art. 13 do Decreto-lei nº 401/68, bem como o art. 1º do Decreto-lei nº 427/69 não perderam a vigência, apenas tiveram esclarecido o seu alcance por força da aludida interpretação.

7. Como o art. 6º do Decreto-lei nº 484/69 tem caráter de interpretação autêntica, por se tratar de dispositivo emanado da mesma fonte do texto interpretado, é oportuna a menção do art. 106, do inciso I do Código Tributário Nacional:

"A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados".

8. Infere-se, pois, que a tributação sobre dividendos e bonificações em dinheiro de ações nominativas pertencentes a pessoas jurídicas continuou sendo regida pelo art. 6º, letra "e", da Lei nº 4.154/62 (RIR, art. 207, alínea a), mesmo após a publicação dos Decretos-leis nºs 401/68 e 427/69, somente ocorrendo sua revogação em 23.07.1974 em face do disposto no art. 23 do Decreto-lei nº 1.338.

9. À vista do exposto cumpre apenas esclarecer a situação das pessoas jurídicas que, no período compreendido entre o início de vigência da lei interpretada (DL 401/68) e a edição do dispositivo que a interpretou (DL 484/69) não fizeram a retenção na fonte, por entenderem revogado o comando da Lei nº 4.154/62. O problema não oferece maiores dificuldades, dada a conclusão a que se chegou no item precedente: deve-se considerar incorreta a não retenção do imposto de renda na fonte sobre dividendos e bonificações em dinheiro de ações nominativas pertencentes a pessoas jurídicas, no período mencionado. A fonte pagadora deverá, em tais casos, promover o recolhimento do tributo (§ 7º, art. 310, do RIR), reajustando a base de cálculo, conforme determina o art. 582 do regulamento citado, sem aplicação de penalidade, apenas acrescido de juros de mora e correção monetária.

10. Esclarecemos, finalmente, ser a seguinte a evolução da sistemática de tributação na fonte sobre bonificações em dinheiro e dividendos atribuídos a ações conforme Lei nº 4.154/62 (art. 8º), Decretos-leis 401/68 (art. 13), 427/69 (art. 1º), 484/69 (art. 6º), 1.283/73 (art. 5º) e 1.338/74 (arts. 9º e 28):

I - Pessoas Físicas

a) ações ao portador quando este não se identificar:

- imposto devido exclusivamente na fonte às seguintes alíquotas:

de 01.01.1969 a 20.08.1973 - 15%

de 21.08.1973 a 22.07.1974 - 10%

a partir de 23.07.1974 - 15%

para os rendimentos distribuídos pelas demais sociedades anônimas.

- 25% para os rendimentos distribuídos pelas demais sociedades anônimas.

b) ações nominativas ou nominativas endossáveis e ações ao portador quando este se identificar:

- opcional a tributação na fonte, qualquer que seja o tipo de sociedade distribuidora dos rendimentos:

1. Na ocorrida tributação na fonte, será obrigatória a inclusão dos rendimentos na cédula "F" da declaração do beneficiário, ressalvadas as reaplicações previstas nos arts. 2º do Decreto-lei nº 1.283/73 (ano-base de 1973) e 10 do Decreto-lei nº 1.338/74 (a partir do ano-base de 1974);

2. Se o acionista optar pela tributação na fonte, são aplicáveis as mesmas alíquotas mencionadas na letra a com as seguintes implicações:

- Anos-base de 1969 a 1972 - imposto devido exclusivamente na fonte.

- Ano-base de 1973 - tratamento na declaração estabelecida no DL 1.283/73.

- A partir do ano-base de 1974 - tratamento na declaração estabelecida no DL 1.338/74 e Portaria MF 419/74.

II - Pessoas Jurídicas

a) ações ao portador identificado:

1. Não há tributação na fonte qualquer que seja o tipo de sociedades anônimas distribuidoras.

Considerando as normas vigentes que obrigam a contabilização pela pessoa jurídica de todas as receitas auferidas e, por isso mesmo, a discriminação e individualização dessas receitas; considerando, também, a impossibilidade de transferência, aos sócios ou acionistas, do imposto de fonte quando retido no recebimento de rendimento de ações ao portador não identificado; e, considerando, ainda, a impossibilidade de ser compensado na declaração o imposto que houver incidido nesses casos, não é de se admitir que a pessoa jurídica não se identifique voluntariamente por ocasião da percepção dos rendimentos em estudo, quando possuir ações ao portador;

2. Se, contudo, apesar de todas essas desvantagens, o acionista não se identificar, ou optar pela tributação na fonte, são aplicáveis as mesmas alíquotas mencionadas no item I, letra a , sendo o imposto intransferível aos sócios ou acionistas quando da redistribuição do rendimento e não compensável com o devido na declaração.

b) ações nominativas ou nominativas endossáveis:

1. Não há tributação na fonte sobre os rendimentos distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto (§ 1º, art. 55, Lei 4.728/65; § 6º, art. 307, do RIR; art. 23 do DL 1.338/74); vedada a opção por este regime de pagamento do imposto (DL 484/69);

2. Até 22.07.74, o imposto, transferível quando da redistribuição da fonte à alíquota de 15% sobre os dividendos e bonificações distribuídos pelas demais sociedades anônimas, exceto quando pagos ou creditados a pessoas jurídicas imunes ou isentas do IR (§ 5º do art. 307 do RIR). A partir do DL 1.338/74 (art. 23), não mais incide o imposto na fonte.

3. Importante observar que toda a sistemática mencionada somente é aplicável aos rendimentos auferidos por beneficiários residentes, domiciliados no País. Aos rendimentos percebidos por residentes ou domiciliados no exterior aplicam-se as disposições dos arts. 292 a 300 do RIR.

À consideração superior.