Parecer Normativo CST nº 248 de 17/12/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 1975

Despachos de reconhecimento de isenção às entidades mencionadas no art. 25 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400/66) não foram revogados pela Instrução Normativa SRF nº 09/69. Somente alteração da legislação ou violação das condições em que foram reconhecidos os benefícios acarretam a sua perda.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1919 - Isenções
02.02.1999 - Outros

1. Face ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 09/69, que tornou sem efeito as decisões em consultas exaradas pelo antigo DIR, mandando, conseqüentemente, que fossem elas reiteradas, indaga-se se os atos anteriores, emanados daquele Órgão, que reconheceram isenções do imposto de renda foram atingidos pela Instrução Normativa e necessitam, por isso mesmo serem ratificados por novo pedido.

2. Requerimentos solicitando reconhecimento de isenção não se confundem com as consultas, na acepção dada a estas pela Legislação Tributária. Nestas condições, permaneceram inatingidos pela citada Instrução Normativa os atos declaratórios anteriores ao seu advento. Os direitos neles reconhecidos somente são modificáveis por alteração na legislação que prevê a concessão do benefício ou pelo descumprimento das condições em que foi ele concedido.

À consideração superior.