Parecer Normativo CST nº 24 de 29/07/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 1988

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos

Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB  
Mercadorias 
60.05.03.00 
Calças de malha não elástica, sem borracha, de fibras têxteis sintéticas ou artificiais 

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de calças de malha não elástica, sem borracha, de fibras têxteis sintéticas ou artificiais.

2. As calças, acima mencionadas, classificam-se na Posição 60.05 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, relativas à Posição 60.05, estabelecem:

"Esta posição inclui todos os artefatos de malha elástica, sem borracha, que não estejam compreendidos nas posições precedentes deste Capítulo ou que não caibam, mais restritamente, em outras rubricas da Pauta.
Compreende, especialmente:
1 - o vestuário exterior, para adultos, adolescentes e crianças, tal como casacos, camisolas exteriores e artigos semelhantes, roupões, capas, casacos de abafo, manteletes, vestidos, saias, calças e calções, albornozes, fatos de desporto, fatos de banho, capas de banho e fatos de máscaras.
........................................................................................................................
Também se incluem nesta posição os artefatos de malha elástica, sem borracha, nela compreendidos, não acabados. A presente posição também abrange as partes e retalhos de malha elástica, sem borracha, que não caibam noutras posições da Pauta; pelo contrário, as partes e retalhos simplesmente cortados de forma quadrada ou retangular não se incluem nesta rubrica."

4. Segundo as mesmas NENCCA, excluem-se da Posição 60.05: o vestuário exterior, respectivos acessórios e outras obras de malha elástica, forrados interiormente de peles em cabelo, naturais ou artificiais, ou que apresentem partes exteriores de peles em cabelo, naturais ou artificiais, que sejam simples guarnições.

5. De acordo com a Nota (60-4) da TIPI/TAB, o Capítulo 60 compreende os artigos feitos com fios metálicos dos tipos utilizados em vestuário, mobiliário e usos semelhantes.

6. Por outro lado, segundo a Nota (60-6) do Capítulo 60 da TIPI/TAB, em todas as Seções da Nomenclatura, a denominação "de malharia" abrange os produtos de costura por trançamento (consus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.

7. Assim, as calças de malha não elástica, sem borracha, também, denominadas de pantalonas, classificam-se na Posição 60.05, entre as quais se enquadram as de fibra sintética ou artificial.

8. Do exposto, conclui-se que as calças de malha não elástica, sem borracha de fibras têxteis sintéticas ou artificiais, classificam-se no Código 60.05.03.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes, onde estão nominalmente citadas.

9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Felício Ferreira Neto - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de calças de malha não elástica, sem borracha, de fibras têxteis sintéticas ou artificiais.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Levy Valério de Oliveira, Coordenador do Sistema de Tributação em exercício.