Parecer Normativo CST nº 24 de 08/05/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 1979

Conceito de "recursos próprios", para fins de gozo dos incentivos fiscais instituídos pelos arts. 23 da Lei nº 5.508/68 e 29 do Decreto-Lei 756/69.Capitalização dos recursos depositados para reinvestimento, após sua liberação pela SUDENE ou SUDAM, conforme o caso.Tratamento fiscal das ações novas, quotas ou quinhões de capital, distribuídos em decorrência da capitalização.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPF 1.24.20.25
MNTPJ 2.40.00.00
2.48.00.00

1. Empresas beneficiárias dos incentivos instituídos pelos arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei 756, de 11 de agosto de 1969 (RIR/75, arts. 262 e seguintes), solicitam o pronunciamento da Administração Fiscal a propósito das questões seguintes, relacionadas com a utilização daqueles benefícios fiscais, a saber:

a) o que se deve entender por "recursos próprios";

b) se, após liberados os recursos depositados no Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou no Banco da Amazônia S.A., o montante incorporado ao capital social das empresas beneficiárias - representado por incentivo fiscal mais recursos próprios - deve ser adicionado ao lucro líquido do exercício, para efeito de formação do lucro real;

c) qual o tratamento fiscal, na pessoa física, das ações novas, quotas ou quinhões de capital distribuídos em decorrência da capitalização dos recursos liberados pela SUDENE ou pela SUDAM.

2. Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, que deu nova redação aos dispositivos que instituíram os incentivos fiscais em causa:

"As empresas industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos, instaladas nas regiões da SUDAM e da SUDENE, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil, respectivamente, para reinvestimentos, metade da importância do imposto devido, acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à provação, pela SUDAM ou pela SUDENE, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização, complementação, ampliação ou diversificação".

CONCEITO DE RECURSOS PRÓPRIOS

3. A ausência de conceito legal de "recursos próprios", para fins de utilização dos incentivos em tela, nos leva a buscar o sentido da expressão na analogia (CTN, art. 108) e no próprio objetivo das leis que os criaram. Assim, temos que o art. 30 do Decreto nº 64.214 de 18.03.69, poderia servir de fundamento ao deslinde da questão, muito embora o conceito de "recursos próprios", ali definido, tenha sido construído especificamente para o efeito de gozo dos incentivos fiscais da antiga sistemática conhecida como "arts. 34 e 18" hoje modificada com a criação dos Fundos de Investimentos (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974).

4. O referido dispositivo do Decreto 64.214/69 serviu de fonte para que a SUDAM (Resolução nº 1.676, de 19.10.73, art. 20) e a SUDENE (Portaria 88, de 09.07.76, arts. 9º e 10) emitissem também o conceito de "recursos próprios" para os mesmos fins, tendo esta última delineado com mais precisão o sentido da expressão, nos seguintes termos:

"Art. 9º. Consideram-se recursos próprios, para fins desta Portaria, desde que incorporados ao capital social da empresa beneficiária e correspondentes a investimentos realizados de acordo com o projeto:
I - recursos em dinheiro, bens de capital novos, terrenos e terras;
II - lucros suspensos, créditos de acionistas com origem comprovada e reservas especiais com exceção das oriundas de:
a) isenção total ou parcial do imposto de renda ou de outros tributos federais, estaduais ou municipais ou, ainda, de créditos tributários;
b) correção monetária ou reavaliação de bens do ativo imobilizado;
c) manutenção do capital de giro;
d) ações bonificadas de outras empresas.
Art. 10. Os valores oriundos de subscrição de integralização de ações nominativas de empresa beneficiária, com os incentivos do DL nº 1.338, de 23.06.74, em decorrência de lançamento público, poderão ser considerados recursos próprios, desde que tenha havido o prévio registro da emissão no BCB."

5. Convém notar que a habilitação ao gozo dos incentivos sob exames impõe a condição de que os "recursos próprios" sejam depositados no Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou no Banco da Amazônia, conforme o caso, por sinal na mesma ocasião em que é recolhida a parcela deduzida do imposto de renda; desse modo, tendo em vista que os depósitos somente poderão ser efetuados com numerário, poderia parecer que o simples depósito em dinheiro já atenderia ao requisito da lei.

6. Todavia, a exigência de que os recursos sejam incorporados ao capital social da empresa beneficiária confere conotação mais restrita ao conceito de "recursos próprios", conduzindo-nos à conclusão de que a simples disponibilidade financeira não é bastante para caracterizar os recursos como sendo próprios.

7. Assim, tendo em vista que os aumentos de capital somente podem ser operados com recursos dos sócios ou acionistas, ou a partir de valores já integrados ao patrimônio da sociedade, é forçoso concluir que os "recursos próprios" a serem considerados poderão ser quaisquer daqueles previstos na Portaria SUDENE 88/76, mas é indispensável que tenham cobertura em novos aportes de recursos ao capital social ou que possuam respaldo em reservas livres ou lucros, acumulados. De ressaltar, porém, que a subscrição e integralização do aumento de capital ou a criação das reservas poderão ocorrer em data posterior ao depósito dos recursos financeiros.

INCORPORAÇÃO DOS RECURSOS LIBERADOS AO CAPITAL

8. Segundo a Portaria SUDENE 88/76, a empresa efetivará a incorporação dos recursos - após a aprovação do projeto - ao seu capital social, dentro de 180 dias da liberação, devendo proceder à distribuição de ações ou quotas aos acionistas ou sócios, na forma estabelecida na legislação pertinente. Enquanto não forem incorporados ao capital da empresa, os recursos serão mantidos em conta de reserva. A SUDAM também exige a capitalização dos recursos deduzidos do imposto de renda, quando aplicados sob a forma de reinvestimentos (Res. nº 1.676/73, art. 7º).

9. No que tange à parcela deduzida do imposto de renda, as dúvidas serão dirimidas conforme se trate de procedimento havido antes ou depois da vigência do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Na primeira hipótese, a reserva para aumento de capital certamente foi constituída diretamente a débito de conta de resultados, de conformidade com a sistemática prevista no art. 299 do RIR/75, aplicável por analogia; neste caso, importa notar que o benefício utilizado não constitui despesa dedutível na apuração do lucro real (RIR/75, art. 165, § 2º), visto que representa parcela do imposto de renda com destinação específica. Assim, o valor do benefício deverá ser adicionado ao lucro líquido do exercício, para efeito de formação do lucro real.

10. Com o advento do Decreto-Lei nº 1.598/77, todas as pessoas jurídicas que tenham sua tributação baseada no lucro real estão obrigadas a constituir provisão para o imposto de renda, em montante que englobe o tributo devido no exercício seguinte, sem dedução do PIS e dos incentivos fiscais (Parecer Normativo CST 108, de 28.12.78). Essa provisão não afeta a base de cálculo do imposto, visto que o lucro real será formado a partir do lucro líquido do exercício, antes de constituída a provisão (Parecer Normativo CST 102, de 14.12.78). Dessarte, tendo em vista que a reserva para aumento de capital é formada com valores que não oneram o lucro real, não há porque oferecer-se à tributação os recursos capitalizados.

11. Quanto à incorporação da parcela de recursos próprios descabe a sua adição ao montante sujeito à incidência do imposto, uma vez que, atualmente, as operações de aumento de capital da pessoa jurídica, por si só, estão fora do campo de tributação do imposto de renda.

DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES NOVAS, QUOTAS OU QUINHÕES DE CAPITAL

12. O valor das ações novas, quotas ou quinhões de capital, distribuídos em decorrência da capitalização da parcela do imposto de renda, não está sujeito à tributação nas pessoas físicas beneficiárias, visto que se trata de vantagem oriunda de reservas já tributadas na pessoa jurídica (RIR/75, art. 37, I, a, e DL nº 1.598/77, art. 63, § 2º) ficam ressalvadas, todavia, as hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 63 do DL nº 1.598/77, em que o valor da distribuição poderá ser tributado na fonte ou na declaração, como rendimento dos sócios ou do titular da pessoa jurídica.

13. Do mesmo modo, o valor dos títulos provenientes da capitalização dos recursos próprios também não será tributado nas pessoas físicas beneficiárias, porquanto representa vantagem originária da capitalização de reservas ou lucros tributados na pessoa jurídica, ou se trata de títulos decorrentes de subscrição de simples aumento de capital.

À consideração superior.

Juarez de Morais - Fiscal de Tributos Federais