Parecer Normativo CST nº 236 de 13/12/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 1975

Contribuições e doações a associações esportivas: não abatíveis na declaração da pessoa física nem dedutíveis na apuração do lucro das pessoas jurídicas, exceto se pagas por estas a organizações constituídas para seus empregados (arts. 88 e 184 do RIR/66).Importâncias despendidas com a locação de dependências de agremiação esportiva (terrenos, muros, fachadas, etc.), para fins de propaganda comercial, são dedutíveis como despesas desta espécie.Para a entidade locadora, o valor recebido constitui receita.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.1910 - Abatimentos da Renda Bruta
02.01.10.05 - Contribuições e Doações
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1903 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.09 - Contribuições e Doações
02.02.03.10 - Propaganda

1. Associação esportiva indaga se as doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas podem ser, respectivamente abatidas ou deduzidas nas declarações dos doadores. De igual modo consulta-se as importâncias pagas pelas firmas a título de remuneração pela afixação de placas de anúncios comerciais em campo de futebol podem ser levadas à conta própria de despesas, na contabilidade daquelas.

2. Os abatimentos e deduções mencionadas na consulta estão previstos, respectivamente nos arts. 88 e 184 do RIR/66. Esses dispositivos não relacionam as associações esportivas no elenco das entidades beneficiárias de doações ou contribuições que proporcionem abatimentos ou deduções aos doadores, donde não ser possível, pois, estender-lhes o tratamento excepcional. A alínea a do último dos dispositivos citados ressalva, apenas, a hipótese de a destinatária da doação ou da contribuição ser organização desportiva constituída para os empregados da empresa.

3. As importâncias pagas pelo direito de colocar placas ou veículos semelhantes com fins propagandísticos, em dependências de agremiações esportivas (terrenos, muros, fachadas, outras superfícies, etc.), são admitidas como despesas dedutíveis. Tais pagamentos devem ser considerados como integrantes das despesas de propaganda.

4. Quanto à agremiação esportiva as importâncias por ela recebidas em decorrência da locação de espaços em suas instalações para a afixação de cartazes devem ser computadas como receitas de aluguéis.