Parecer Normativo CST nº 231 de 22/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1973

A variação da alíquota no período compreendido entre a remessa e a devolução de produtos (inciso IV do art. 32 do RIPI) deve ser desconsiderada para efeito de indicação do imposto na nota fiscal de devolução.

(Revogado pelo Parecer Normativo RFB Nº 22 DE 06/09/2013):

01 - IPI
01.10 - Crédito (Exclusive Exportação)

1. Do princípio constitucional da não-cumulatividade do Imposto sobre Produtos Industrializados derivam algumas conseqüências entre as quais se encontra aquela de se garantir, ao contribuinte, o direito de crédito pelo imposto relativo a produtos recebidos em devolução, uma vez observadas as determinações constantes do art. 34 do RIPI (Decreto nº 70.162, de 18.02.72).

2. Relativamente ao estabelecimento devolutor aquele dispositivo prevê, em seu inciso I, a obrigatoriedade de emitir nota fiscal (Série "B", ou "C", se for o caso) na qual, entre outras anotações, deverá ser indicado o imposto relativo às quantidades devolvidas.

3. Para este efeito, a variação da alíquota relativa ao produto, no período compreendido entre sua saída do estabelecimento remetente e a devolução, há de ser desconsiderada, fazendo-se a indicação do imposto com aplicação do percentual vigente no momento da ocorrência do fato gerador de que tenha decorrido o débito para o remetente e, no caso de devolução total, a indicação se resumirá em simples transcrição.

4. Esta conclusão ressalta cristalina se observarmos que a sistemática do crédito nos casos de devolução é idêntica àquela adotada quando o contribuinte se credita pelo imposto pago relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens recebidos para emprego na industrialização de outros produtos (inciso I, art. 32 do RIPI). Neste caso, o cálculo do imposto do qual decorrerá o crédito é resultante da aplicação, ao valor tributável, da alíquota vigente no momento da ocorrência do fato gerador e lançado na nota fiscal que acompanhe o produto recebido, sendo irrelevante a alíquota em vigor no momento da escrituração do crédito ou de seu efetivo aproveitamento.

5. Ora, no caso da devolução, o fato gerador que vai determinar o lançamento ocorre na saída do produto do estabelecimento remetente, e não do estabelecimento que opera a devolução, visto que aí não há lançamento do imposto, mas simples indicação do mesmo, verificando-se clara vinculação com a nota fiscal originária. A inexistência de lançamento nesta operação, caso não estivesse evidenciada pelo emprego do termo "indicação" no inciso I, alínea a do art. 34 do Regulamento, ficaria claramente delineada pela modalidade de nota fiscal emitida, de acordo com o previsto naquele mesmo dispositivo, ou seja, nota fiscal série b (em remessa que não se destine a outra Unidade da Federação), em que não há lançamento do imposto.

6. O exame do Regulamento anterior (Decreto nº 61.514/67) nos conduz a idêntica conclusão visto que, além de estarem presentes as mesmas razões aqui analisadas, estavam elas robustecidas pela disposição do art. 117, que estava assim redigido:

"Art. 117. Atendida a exceção prevista no final do art. 32, na devolução de produtos a estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, este promoverá o estorno do respectivo débito do imposto, mediante crédito no livro 14 ou 14-A".

7. Vê-se que a expressão "respectivo débito" refere-se indubitavelmente ao montante debitado pelo fornecedor no momento da ocorrência de fato gerador do imposto com a aplicação da alíquota vigente à época.