Parecer Normativo CST nº 23 de 07/05/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 1979

Os rendimentos atribuídos ao titular de firma individual e aos sócios de sociedades isentas por reduzida receita bruta, a título de lucros, deverão ser incluídos em suas declarações de pessoas físicas no exercício financeiro correspondente ao ano-base do encerramento do período-base da pessoa jurídica fonte dos rendimentos.A inclusão nas declarações de pessoas físicas dos beneficiários de rendimentos atribuídos a título de remuneração "pro labore" observará a data de encerramento do período-base da pessoa jurídica.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
1.24.20.25 - Rendimentos Distribuídos pelas Pessoas Jurídicas ou pelas Empresas Individuais
1.24.20.10 - Rendimentos do Trabalho Assalariado.

1. Regra geral, os sócios de sociedades e o titular de empresa individual devem incluir, em suas declarações de pessoas físicas, os rendimentos que lhes tenham sido pagos ou creditados pela pessoa jurídica no ano-base, sejam estes decorrentes de lucros distribuídos (art. 34, do RIR/75) ou de remuneração por serviços prestados (art. 31, § 1º, inciso II, letra d, do RIR/75).

2. No entanto, no caso específico das pessoas jurídicas isentas por reduzida receita bruta, a Lei nº 6.468/77, no parágrafo único do art. 10 (com a redação do DL nº 1.647/78), determina sejam as remunerações por serviços prestados e os lucros atribuídos aos sócios de sociedades ou ao titular da empresa individual calculados segundo normas definidas nos incisos I e II do art. 8º da citada Lei, em sua nova redação dada pelo DL nº 1.647/78, transcritos:

"Art. 8º. As pessoas físicas de sócio ou titular das empresas que optarem pelo regime tributário desta Lei incluirão na declaração de rendimentos do ano-base correspondente:
I - como rendimento, na cédula "F", no mínimo 70% (setenta por cento) do lucro apurado na forma dos arts. 2º e 3º, considerado como automaticamente distribuído, proporcionalmente à participação de cada sócio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual; e,
II - como rendimentos, na cédula "C", no mínimo 5% (cinco por cento) da receita bruta total do ano-base (receitas operacionais somadas às não operacionais), distribuídos entre os sócios que efetivamente prestaram serviços à sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual."

3. Do texto transcrito, nota-se que a lei fixa o valor mínimo para estas espécies de rendimentos, presumindo a sua concomitante disponibilidade pelos beneficiários, mas não libera o contribuinte da obrigação de incluir em sua declaração de pessoa física, na cédula correspondente, a importância efetivamente recebida, se exceder aquele mínimo. Diferente não poderia ser o entendimento, necessário, inclusive, como meio de justificação de aumento patrimonial em valor superior à renda líquida, quando não haja fonte diversa de rendimentos ou recursos de outra origem.

4. Entretanto, alguns contribuintes questionam sobre o exercício financeiro em que devem incluir, em suas declarações de pessoas físicas, os rendimentos em causa.

5. Relativamente aos rendimentos de lucros, para efeito de inclusão na cédula "F", o diploma legal citado o considera como automaticamente distribuído, evidentemente, na data de sua apuração; assim, considerando que as empresas apuraram seus resultados no final de um determinado período-base, cujo encerramento pode ocorrer em qualquer mês do ano, entende-se que estes rendimentos deverão ser incluídos na declaração de pessoa física dos beneficiários no exercício financeiro correspondente ao ano-base em cujo decurso a pessoa jurídica encerra seu período-base.

6. Quanto ao rendimento de remuneração pro labore, duas hipóteses devem ser consideradas:

I - o encerramento do período-base da empresa fonte dos rendimentos ocorre em 31 de dezembro; ou

II - em data diferente de 31 de dezembro.

6.1. No primeiro caso, em virtude da coincidência na data de encerramento do período-base da pessoa jurídica com a do ano-base da pessoa física, fácil será comparar a remuneração efetivamente percebida com o mínimo previsto na Lei nº 6.468/77, conhecendo-se, assim, o valor que deverá ser oferecido à tributação na declaração de pessoa física do exercício financeiro correspondente a este ano-base.

6.2. Na segunda hipótese, procedimento adequado será o contribuinte incluir, na sua declaração, o valor efetivamente recebido a título de remuneração pro labore durante o ano-base.

No encerramento do período-base da pessoa jurídica, procede-se à comparação entre os rendimentos mínimos determinados em conformidade com o texto legal e os efetivamente percebidos no período; a diferença a maior porventura apurada será incluída pelo beneficiário na cédula "C" de sua declaração de pessoa física do exercício financeiro seguinte.

À consideração superior.