Parecer Normativo CST nº 23 de 28/03/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 1978

Na falta de escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração de rendimentos na qual se discriminem os valores arrolados no art. 149 do RIR/75, a fim de sujeitar-se à tributação com base no lucro arbitrado, salvo se, ultrapassado o prazo de entrega, tenha sido iniciado procedimento de lançamento ex officio. Em caso de extravio, deterioração ou destruição de livros e documentos, faculta-se declarar os resultados apurados em reconstituição da escrita, uma vez obedecidas as regras e princípios técnicos da contabilidade e os previstos na legislação pertinente. Em qualquer caso, as declarações estão sujeitas à impugnação do Fisco, em procedimento próprio, se houver falsidade ou inexatidão.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.12.01.00 - Empresas Obrigadas a Manter Escrituração
2.16.25.00 - Lucro Arbitrado
2.56.15.00 - Declaração de Rendimentos

1. Pergunta-se qual o procedimento que as pessoas jurídicas devem adotar a fim de cumprirem a exigência do art. 381 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, ou seja, de apresentação da declaração anual de rendimentos, quando tiverem deixado de promover a escrituração exigida pelas leis comerciais e fiscais, ou tenha extravio, deterioração ou destruição dos livros e documentos respectivos.

2. A apresentação de declaração anual de rendimentos, com ou sem obediência ao prazo estabelecido, representa o cumprimento de uma obrigação tributária acessória, no qual se insere um legítimo interesse do contribuinte, face ao caráter formal das infrações fiscais e à exclusão de responsabilidade pela denúncia espontânea, como estabelecido nos arts. 136 e 138 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

3. Pode ocorrer que em virtude de fatos imprevisíveis ou inevitáveis, tais como incêndios, inundações, desabamentos, ou mesmo em virtude de não ter o contribuinte efetuado a escrituração exigida, não possa ele atender, de imediato, aos requisitos de apuração da matéria tributável.

4. Nessa hipótese, ressalvada a de estar iniciado procedimento fiscal, a legislação não contém dispositivo que impeça a entrega, pelo contribuinte e o recebimento, pela repartição, de declaração de rendimentos da pessoa jurídica, mesmo após vencido o prazo estabelecido e/ou em desconformidade com o modo de apuração eleito como regra geral.

5. Do Arbitramento do Lucro

5.1. Ao disciplinar o lucro arbitrado, o art. 149 do RIR atribuiu ao Fisco a faculdade de determiná-lo, tendo por único pressuposto de fato a "falta de escrituração de acordo com as disposições das leis comerciais e fiscais", sem distinguir, portanto, as causas dessa falta. Embora possa importar, às vezes, num agravamento, do ônus tributário, o arbitramento não representa, em si, penalidade, e sim a valoração, dentro dos estritos limites fixados em lei, do lucro tributável pelo imposto de renda.

5.2. A administração fiscal tem permitido a iniciativa do contribuinte no oferecimento, em formulário apropriado, dos valores sobre os quais incidirão os coeficientes para arbitramento do lucro (vide: "Manual de Orientação - Pessoa Jurídica", editado pela SRF, 1978, pág. 5), prática essa que é reconhecidamente reiterada e observada pelas autoridades administrativas, a qual é lícito atribuir força de norma complementar como definida no item III do artigo 100 do CTN.

6. Da Reconstituição da Escrita

6.1. Ao invés do procedimento apontado no item anterior, pode o contribuinte reconstituir ou reorganizar sua escrituração, com objetivo de apresentar em sua declaração os resultados efetivamente obtidos, caso em que deve obedecer às regras legais pertinentes, entre elas o art. 10 do Decreto-lei nº 486, de 03 de março de 1969, e os arts. 161, alínea f, e 186 do RIR, este último interpretado pelo Parecer Normativo CST nº 146/75 (DOU de 19.12.1975), utilizando-se dos elementos de que dispuser, tais como a declaração do exercício anterior, escrituração fiscal do ICM, IPI, etc.

6.2. Note-se que, segundo dispõe o Parecer Normativo CST nº 347/70 (DOU de 29.10.1970), às repartições fiscais não cabe opinar sobre métodos de contabilização, por serem de livre escolha do contribuinte, embora se exija obediência aos princípios técnicos ditados pela Contabilidade.

6.3. A propósito, convém lembrar que, quando motivos de força maior impossibilitarem a entrega da declaração dentro dos prazos regularmente estabelecidos, poderá a repartição, a requerimento do contribuinte e com apoio no parágrafo único do art. 402 do RIR, prorrogar o prazo até 60 (sessenta) dias.

7. Por fim, cabe advertir que as declarações prestadas poderão ser impugnadas pelo Fisco em caso de falsidade ou inexatidão, segundo o permite a legislação de regência

À consideração superior.