Parecer Normativo CST nº 22 de 25/09/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 1984

Debêntures escriturais e nominativas não endossáveis criadas por transformação. Tratamento fiscal.

1. O Decreto-Lei nº 2.133/84 criou um regime especial para a tributação dos rendimentos produzidos por debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, e dos ganhos de capital auferidos por detentores desses papéis. Por ganho de capital se entende "a diferença a maior entre o preço de cessão ou liquidação e o preço de aquisição corrigido monetariamente" (art. 1º).

2. O art. 6º do Decreto-Lei permitiu que debêntures adquiridas até 20.12.83, e transformadas em escriturais ou nominativas não endossáveis durante o ano de 1984, tivessem seu custo (ou preço) de aquisição definido como o valor nominal. Valor nominal esse que se corrige, como mencionado acima, para o cálculo do ganho de capital. Efeito prático dessa norma é excluir da tributação do imposto de renda, no regime do Decreto-Lei nº 2.133, os deságios concedidos nas negociações, posteriormente a 26 de junho de 1984, de debêntures adquiridas antes da vigência do Decreto-Lei nº 2.072/83, desde que temporaneamente transformadas.

3. A Instrução Normativa SRF nº 93, de 14.09.84, tem, na letra b do item I, mecanismo de eliminação de dupla tributação: se a debênture foi colocada no mercado antes da vigência do Decreto-Lei nº 2.133/84, e se sobre esse deságio foi recolhido o imposto de fonte, na transformação o custo de aquisição consiste no valor nominal, como se o título tivesse sido colocado ao par.

4. A atualização da expressão monetária, tanto do valor nominal como do preço de aquisição, é procedida com base no valor diário exponencial da ORTN (art. 1º, § 4º), cuja fórmula foi estabelecida pela Portaria MF nº 121, de 29.06.84. Estes procedimentos visam excluir da base de cálculo do imposto os acréscimos puramente nominais, dessa forma isolando o componente real do ganho, sobre o qual incide o tributo. A fim de fazer com que o cômputo feito para fins fiscais coincida com a valoração de títulos procedida segundo as práticas correntes de mercado, e assim minimizar custos, empresas emitentes de debêntures terão interesse em escolher, para o vencimento da obrigação, o último dia de algum mês. Tal mudança de dia do título requer ajustamento no valor nominal, ou pagamento de indenização ou prêmio ao portador do título. Se a debênture é transformada em escritural ou em nominativa não endossável referido prêmio somente é alcançado pelo imposto pelo montante em que exceder à variação no valor diário exponencial, aplicada sobre o valor nominal do título, no período em que se deslocou o dia do título (item II da Instrução Normativa SRF nº 93). Para tornar o assunto mais claro tomemos dois exemplos.

4.1. Seja uma debênture emitida e colocada em 10 de julho de 1983, tendo por valor nominal Cr$ 455.405, e vencível em 10 de janeiro de 1990. Em agosto de 1984 é transformada em escritural, com a data de vencimento prorrogada para 31 de janeiro de 1990. O valor nominal do título é Cr$ 1.325.467 em julho/84, Cr$ 1.461.990 em agosto/84 e Cr$ 1.616.961 em setembro/84. O acréscimo de correção monetária de agosto para setembro, Cr$ 154.971, que refletia variação entre 10/08 e 10/09, com a mudança do dia do título passa a refletir a variação entre 31/08 e 30/09. Em conseqüência, na ausência de indenização o investidor estaria perdendo a variação entre 10/08 e 31/08, que neste exemplo perfaz Cr$ 103.265, ou seja, a diferença entre o valor nominal interpolado exponencialmente para 31/08, Cr$ 1.565.255, e o valor nominal, Cr$ 1.461.990, em 10/08. Cr$ 103.265 é o prêmio que, pago ou creditado ao investidor, ou acrescido ao valor nominal do título em 31/08, está livre de imposto do Decreto-Lei nº 2.133 (o tratamento do regime de declaração segue aquele das variações monetárias ativas e passivas). A fórmula de cálculo do prêmio é, então,

P = VB ((C/B)t/T - 1)

em que VB é o valor nominal da debênture no mês da mudança de data do vencimento; B é o valor nominal da ORTN nesse mês; C é o valor nominal da ORTN no mês subseqüente; t é o número de dias desde o dia do título original até o último dia do mês da mudança; e T é o número de dias do mês da mudança.

4.2. Para o segundo exemplo, tomemos todos os dados do caso anterior mas suponhamos que a data de vencimento da debênture é antecipada para 31 de dezembro de 1989. Com esta mudança o investidor, em relação à situação original, de um lado perde toda a correção monetária de agosto, Cr$ 136.523; de outro ganha 10 dias por ocasião da próxima correção, a qual terá início em 31/07 ao invés de 10/08. Portanto a indenização a que faz jus corresponde aos 21 dias de julho; o prêmio correspondente é de Cr$ 91.013, ou a diferença entre Cr$ 1.416.480, valor calculado da debênture em 31/07, e o valor dela em 10/07. Neste caso a fórmula empregada para determinar o prêmio é

P= VA ((B/A)h/H - 1)

em que VA é o valor nominal da debênture no mês anterior ao da mudança da data do vencimento; A é o valor nominal da ORTN nesse mesmo mês; B é o valor nominal da ORTN no mês da mudança; h é o número de dias entre o dia do título original, no mês anterior ao da mudança, e o último dia do mesmo mês; e H é o número de dias do mês anterior ao da mudança.

5. Haverá ajustamentos análogos para juros; deles aqui não se trata pela razão de que a totalidade dos juros, prêmios, etc., pagos ou creditados será sempre tributada.

Isaias Coelho - FTF

Geraldo Magela Pinto Garcia - Coordenador Substituto do Sistema de Tributação