Parecer Normativo CST nº 22 de 27/03/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 1978

O saldo credor da conta de correção monetária será sempre computado na apuração do lucro líquido. O que, opcionalmente, poderá ser excluído do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, é o lucro "inflacionário" não realizado.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.32.00.00 - Incidência do Imposto
2.32.01.00 - Tributação do Lucros Apurados

1. Trata-se de esclarecer quais os procedimentos a serem adotados em relação ao "lucro inflacionário", nos termos da Subseção IV, Seção IV, Capítulo II, (arts. 51 a 53) do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

2. O ponto relevante é o tratamento contábil do saldo credor da conta de correção monetária.

3. No art. 39, item IV, do Decreto-lei nº 1.598/77 está expressamente previsto que o saldo credor da conta de correção monetária deve ser computado na determinação do lucro real; mas fica ressalvada a hipótese de diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado, nos termos da Subseção IV, Seção IV, Capítulo II. Esse diferimento será feito mediante a exclusão, na determinação do lucro real, do lucro inflacionário do exercício (art. 52). A tributação ocorrerá na "realização" do lucro inflacionário (art. 53) quando, ao mesmo tempo em que se excluir do lucro líquido o valor do lucro inflacionário do exercício, será adicionado o lucro inflacionário "realizado" no exercício (art. 53, § 2º), para efeito de determinar o lucro real.

4. É importante distinguir dois conceitos legais: o saldo credor da conta de correção monetária, que será obrigatoriamente computado no lucro do exercício; e o "lucro inflacionário", que será excluído do lucro líquido do exercício na determinação do lucro real. O "lucro inflacionário" do exercício é igual ao saldo credor da conta de correção monetária, diminuído do excesso das variações monetárias passivas sobre as variações monetárias ativas; ou seja, sempre restará no cômputo do lucro real uma parcela do saldo credor da conta de correção monetária, suficiente para compensar o excesso de débitos sobre créditos de variações monetárias imputadas às contas de resultado. No caso de as variações monetárias ativas serem iguais ou superiores às passivas, o "lucro inflacionário" será igual ao saldo credor da conta de correção monetária, portanto, o mesmo valor computado na apuração do lucro líquido (saldo credor da conta de correção monetária) será excluído na determinação do lucro real (lucro inflacionário).

5. Atente-se, finalmente, para a tentativa de definição terminológica: "correção" monetária é a apurada segundo os procedimentos de correção do ativo permanente e do patrimônio líquido, ao passo que "variação" monetária é a verificada nas contas do ativo circulante e realizável a longo prazo (devedores, créditos a receber, etc.) e do passivo circulante e exigível a longo prazo (fornecedores, financiamentos, etc.).

À consideração superior.