Parecer Normativo CST nº 212 de 19/11/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1974

Associações civis constituídas para o exercício da atividade de propaganda, difusão e incremento do turismo do exterior para o Brasil e vice-versa não são destinatárias da isenção do art. 25 do RIR (Decreto nº 58.400/66).

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1902 - Lucro Tributável
02.02.1919 - Isenções

1. Entidade nacional, de natureza civil, organizada sob a forma de associação, promove a propaganda, difusão e incremento do turismo do exterior para o Brasil e vice-versa. Recebendo de organização estrangeira pagamentos que se destinam, inclusive, a remunerar sua diretoria, além de receber eventuais donativos de seus associados, formula consulta manifestando dúvidas quanto à tributação de seu eventual lucro.

2. A atividade descrita não se encontra entre as mencionadas no rol do art. 25 do RIR/66, donde não ser possível estender-lhe a isenção prevista neste artigo.

3. Demais disso, ainda que fosse suscetível de beneficiar-se do favor fiscal, é de se observar que os requisitos para o seu reconhecimento (arts. 25 e 31 do RIR/66) devem ser satisfeitos cumulativamente, não sendo possível a outorga do benefício a entidade que remunere seus diretores ex vi do art. 25, a, do vigente Regulamento.

4. Assim sendo, tais entidades sujeitam-se à tributação normal dispensada à generalidade das pessoas jurídicas, cabendo aduzir que os pagamentos recebidos em razão da atividade desenvolvida, bem como os donativos, integram a receita bruta operacional da associação (RIR, art. 157).