Parecer Normativo CST nº 21 de 24/09/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 1984

Os rendimentos produzidos pelos títulos de renda fixa utilizados como lastro nas operações de curto prazo com carta de recompra devem ser computados na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, pela instituição financeira compromissária compradora. Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre eventual deságio verificado em operações de curto prazo, com carta de recompra.

1. Consultas têm sido formuladas versando sobre a tributação dos rendimentos produzidos por títulos de renda fixa utilizados como lastro em operações de curto prazo, com ou sem compromissos de recompra/revenda, bem como se, em tais negociações, ocorrerá a figura do deságio tributado na forma estabelecida pelo Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983.

2. Argumenta-se que nestas operações os títulos são oferecidos apenas como garantia, não havendo, na realidade, venda definitiva do papel, o que afasta a possibilidade de falar-se em deságio. Também é entendido, pela mesma razão acima, que o rendimento produzido pelo título é da instituição financeira custo diante do mesmo, enquanto que ao investidor é oferecida a remuneração própria para as operações de mercado aberto a preços fixos. Em resumo, duas são as questões a esclarecer:

2.1. como deve ser tratado o rendimento produzido pelos títulos utilizados como lastro em operações de curto prazo; e

2.2. se será apurado e tributado deságio nas referidas operações.

3. Ambas as questões encontram resposta na Portaria MF nº 16, de 18 de janeiro de 1984, que regulamentou o Decreto-Lei nº 2.072/83, e na própria Lei das Sociedades por Ações.

3.1. O item V da Portaria MF nº 16/84 assim dispõe:

"Para fins do disposto no Decreto-Lei nº 2.072/83, os títulos ou obrigações utilizados como lastro em operações a preços fixos, com carta de recompra, serão considerados como se tivessem permanecido no ativo da instituição financeira emitente dessa carta durante o período compreendido na operação."

3.2. Pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), art. 177, ficou consagrado o regime de competência para o registro das mutações patrimoniais, segundo o qual os rendimentos produzidos em um exercício neste devem ser apropriados, ainda que para recebimento em exercício posterior; por oportuno, esse regime sempre foi o adotado pela legislação do imposto de renda aplicável às pessoas jurídicas.

4. Invertendo a ordem das dúvidas apresentadas, para tratar primeiramente da relacionada à apuração do deságio, nas hipóteses das consultas, esclareça-se, de pronto, que a regra geral é a de tributação de todos os deságios, consoante o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.072/83, o que implica a obrigação de proceder ao cálculo do deságio nas negociações com títulos de renda fixa tanto na venda/compra como na recompra/revenda, haja ou não compromisso escrito.

4.1. No entanto, nas operações com carta de recompra, nos limites e condições fixados pelo Conselho Monetário Nacional, e somente nestas, foi a tributação excepcionalmente dispensada pelo Ministro da Fazenda, através do item V da Portaria MF nº 16/84, acima transcrito. E óbvio concluir que tal exceção não contempla idênticas operações pactuadas sem compromissos escritos de recompra/revenda; nesta, pois, haverá sempre o cálculo e a tributação do deságio, quando este ocorrer, mesmo que os títulos fiquem custodiados na instituição financeira vendedora e venham a ser readquiridos por esta.

4.2. Não é demais lembrar que os títulos da dívida pública federal, estadual e municipal escapam da tributação do deságio, por força do item I da Portaria referida.

5. Também do item V da Portaria MF nº 16/84 se extrai a solução da dúvida remanescente, qual seja a de se determinar o beneficiário dos rendimentos produzidos pelos títulos de renda fixa enquanto lastreando operações de curto prazo, especialmente quando o período de lastro faz com que a operação alcance dois períodos-base sucessivos, com apuração de resultado intermediário.

5.1. Sabe-se que, por força da Lei das Sociedades Anônimas (arts. 177 e 183) e do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (art. 67, XI), por ocasião do encerramento do balanço anual, as pessoas jurídicas devem atualizar o valor de todos os direitos e títulos de crédito que componham o seu ativo, sendo a variação correspondente computada na determinação do lucro real. A propósito, a Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 111, de 22 de novembro de 1983, que trata da atualização do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional com cláusula de correção cambial, dispôs que "na hipótese de a atualização mencionada no item anterior não ser registrada contabilmente - em virtude de os títulos constarem de contas de compensação - a variação correspondente constituirá adição ao lucro líquido do exercício, no Livro Apuração do Lucro Real, e não será somado ao patrimônio líquido para efeito de correção monetária das demonstrações financeiras". Os dispositivos transcritos são válidos, também, para os demais títulos e obrigações sujeitos a atualização.

5.2. Os demais rendimentos dos títulos (juros, prêmios de repactuação, etc.) são apropriados no resultado do exercício de conformidade com a característica de cada papel; os juros, pelo valor produzido até o encerramento do exercício social, ainda que não recebido, e o prêmio de repactuação, proporcional ao período a que competir, diferindo-se a parcela correspondente ao exercício social seguinte; quando for pactuado que o prêmio será pago no vencimento do período previsto, o seu tratamento é idêntico ao dos juros. Outros rendimentos devem ser tratados de acordo com as respectivas características.

6. Determina a obrigatoriedade de reconhecimento e apropriação dos rendimentos produzidos pelos referidos papéis, resta saber a quem compete o cumprimento desta obrigação.

6.1. Nas operações com carta de recompra, já se viu que os títulos lastreadores são considerados como se tivessem permanecido no ativo da instituição financeira emitente da carta (item V da Portaria nº 16/84); como conseqüência, esse comando traz as seguintes vantagens tributárias:

a) não há tributação na fonte, sobre eventual deságio verificado na operação; e

b) à instituição financeira fica assegurado o direito à compensação do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, proporcionalmente a todo o período da operação.

6.1.1. Em contrapartida, traz obrigações fiscais, entre elas a de reconhecimento, também pela instituição financeira emitente da carta, e apropriação, segundo o regime de competência, do rendimento produzido por referidos títulos.

6.2. Já nas operações sem carta de recompra, em que cada negociação corresponde a uma compra e venda definitivas, são devidos os seguintes procedimentos:

a) o alienante apura o resultado (ganho ou perda) na venda, tomando por base o valor contábil do título;

b) após a alienação, ao adquirente-investidor compete a apropriação de todo o rendimento do título produzido durante o tempo de permanência no seu ativo;

c) se, no entanto, o adquirente comprador vier a revender o título, para o mesmo alienante ou outro investidor, dar-se-á o mesmo tratamento previsto nos subitens anteriores, ou seja, passando à condição de alienante (subitem 6.2, a) o então adquirente investidor, dando-se ao novo adquirente a partir de então o tratamento previsto em 6.2, b.

Geraldo Magela Pinto Garcia - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação