Parecer Normativo CST nº 21 de 20/04/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 1979

Nas vendas a prazo o custo do financiamento, cobrado do comprador pelo varejista, integra a receita bruta.

2.20.03.00 - Normas para Apuração do Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas; Lucro Operacional

1. Quando empresas realizam vendas para pagamento a prazo, em prestação única ou em série de prestações, ocorre muitas vezes a cobrança, além do preço da mercadoria, de acréscimos a título de custos financeiros. Empresas varejistas têm manifestado dúvida no tratamento que deve ser dado ao custo do financiamento; se complemento do preço de venda, se receita financeira.

2. A Lei nº 6.463/77 determina que da fatura de venda constem, separadamente, o valor da mercadoria e o custo do financiamento, que compõem o valor total da operação. O custo do financiamento corresponde a "todos os valores acima do principal a ser financiado, pagos pelo comprador em decorrência do financiamento concedido" (Portaria MF nº 75/78), e pode compreender juro, correção monetária, impostos, gastos com publicidade e com administração de crediário, bem como outros custos de operação de venda carregados ao comprador (Resolução nº 102, de 17.04.1979, do Conselho Interministerial de Preços, publicada no DOU de 18.04.1979).

3. Quando uma empresa comercial ou industrial realiza venda a prazo, com acréscimo a título de juros ou outros encargos, não está realizando operação financeira ativa: estas são privativas das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 4.595/64 e Lei nº 4.728/65). Antes, tal acréscimo integra o valor da operação de venda, por natureza e por expressa definição legal.

4. Assim sendo, o montante do custo do financiamento, como acima definido, deve receber o mesmo tratamento contábil que o valor da mercadoria a que corresponda, qual seja, a estrita aplicação do regime de competência. Assim procedendo, o inteiro valor da operação (valor da mercadoria mais custo do financiamento) integrará a receita bruta - e portanto comporá o lucro líquido - do exercício em que se der a venda.

À consideração superior.

CST, em 20 de abril de 1979.

Isaias Coelho - FTF