Parecer Normativo CST nº 21 de 27/02/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1976

Para efeito de dedução de despesas com propaganda, no caso de amostras adquiridas gratuitamente do produtor, considera-se como seu valor o do respectivo custo de aquisição.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
2.20.09.64 - Despesas de Propaganda

1. As despesas com propaganda, mediante distribuição de amostras, estão disciplinadas pelo art. 191 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75, que, a respeito, diz, in verbis:

"Art. 191. Somente serão admitidas como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa:
(...)
e) valor das amostras, tributáveis ou não pelo imposto sobre produtos industrializados, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos, e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de vendas de seus produtos, sendo indispensável: (Grifo nosso)
(...)
III - que o valor das amostras distribuídas em cada ano não ultrapasse aos limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta obtida na venda dos produtos, tendo em vista a natureza do negócio."

2. Cogita-se de definir qual seja o sentido da expressão valor das amostras inclusive no caso de serem elas adquiridas gratuitamente. Esta definição é relevante, tendo em vista a limitação da respectiva despesa, para efeito de propaganda, consoante dispõe o inciso supracitado.

3. O § 3º do art. 140 do RIR emprega a expressão valor das mercadorias como significando custo de aquisição ou fabricação. Evidentemente, idêntico é o significado a ser emprestado à expressão valor das amostras consignada no dispositivo acima transcrito, que se refere, afinal, ao valor de determinado tipo de mercadorias.

4. Inexistindo preço, como no caso de amostras importadas gratuitamente, o custo de aquisição das mesmas se resume ao dos encargos efetivamente suportados pelo importador, devendo ser ele admitido como o valor das amostras consignando na alínea e do art. 191 do RIR, para efeito de dedutibilidade, como despesa de propaganda. Advirta-se que referidos encargos se sujeitam à limitação e condições impostas nos incisos e parágrafos desse mesmo dispositivo regulamentar.

À consideração superior.