Parecer Normativo CST nº 202 de 31/10/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 1974

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; excluível do lucro real, no cálculo do lucro tributável, o valor revertido em benefício dos armadores e empresas de navegação.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1902 - Lucro Tributável

1. Em 1958 foi criada a Taxa de Renovação da Marinha Mercante, uma taxa adicional ao frete líquido devido destinada a aplicações no reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas ou econômicas, bem como na compra ou construção de embarcações da frota mercante nacional. Ficou estabelecido não dever levar-se em consideração, para efeito da tributação do imposto de renda, a arrecadação da taxa (Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, art. 8º, § 9º). Dúvidas há sobre a persistência desse dispositivo, face a superposição de outros diplomas legais sobre a matéria, consolidadores uns, modificativos outros, sem que se tenha reafirmado expressamente essa exclusão: Decreto-lei nº 432, de 23 de janeiro de 1969, e Decreto-lei nº 1.142, de 30 de dezembro de 1970.

2. O Decreto-lei nº 432 fora inócuo relativamente à norma em exame, nem a reafirmando, nem a infirmando. O Decreto-lei nº 1.142 não a reafirmou, revogou-a: ab-rogando expressamente a lei que a continha, retirou dessa não incidência aquele amparo legal. Mas a não incidência, por sua própria natureza, prescinde de previsão legal. No caso a não incidência decorre da elementar circunstância de as importâncias arrecadadas não serem rendimentos, pois os armadores e as empresas de navegação funcionam em meros intermediários. Se há reversão em seu benefício (entendida como tal também o desembolso, feito diretamente pelo órgão administrador dos recursos oriundos do AFRMM, das importâncias destinadas às aplicações referidas no art. 13 do Decreto-lei nº 1.142, de 30 de dezembro de 1970) aí sim, há a percepção do rendimento. É ele exclusível do lucro real, na apuração do lucro tributável?

3. A Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, manda excluir da receita bruta operacional (leia-se: excluir do lucro real) as importâncias correspondentes à Taxa de Renovação da Marinha Mercante (art. 68; RIR, art. 207). O Decreto-lei nº 1.142 substituiu essa taxa pelo Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, não aludindo a aspectos tributários. Tratando-se, como se trata, de receita de semelhante natureza, proveniente da mesma causa e revestida de similares características, é de se admitir a exclusividade, na apuração do lucro tributável dessas empresas, das importâncias correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante que, revertidas aos cofres, das sociedades de navegação e dos armadores, destinem-se à construção de embarcação para uso próprio, à aquisição de equipamento para o reaparelhamento de embarcação própria, à aquisição ou ao reparo de embarcações, nos termos do Decreto-lei nº 1.142.