Parecer Normativo CST nº 20 de 20/09/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1984

Não há reajustamento da base de cálculo para efeito da incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 25 por cento, prevista no art. 8º do Decreto-Lei nº 2.065/83. As disposições do referido comando legal somente se aplicam a situações em que a redução no lucro líquido possa ensejar efetiva distribuição de valores aos sócios, acionistas ou titular da empresa individual.

1. O Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, contém o seguinte dispositivo:

"Art. 8º. A diferença verificada na determinação dos resultados da pessoa jurídica, por omissão de receitas ou por qualquer outro procedimento que implique redução no lucro líquido do exercício, será considerada automaticamente distribuída aos sócios, acionistas ou titular da empresa individual e, sem prejuízo do imposto de renda da pessoa jurídica, será tributada exclusivamente na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento."

2. Ante o teor da norma transcrita, indaga-se:

a) se a pessoa jurídica está obrigada a reajustar a base de cálculo para efeito da incidência do imposto nela prevista; e

b) qual o sentido da expressão "redução no lucro líquido".

3. No que tange à dúvida suscitada em a , entendemos que, para efeito da incidência do imposto em análise, o art. 8º do Decreto-Lei nº 2.065/83 erigiu a pessoa jurídica à condição de contribuinte, nos termos do art. 121, parágrafo único, inc. I, da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional). Logo, não se verifica a assunção do ônus tributário, razão por que não se aplica o reajustamento da base de cálculo de que cuida o art. 5º da Lei nº 4.154, de 28.11.62, consolidado no art. 577 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04.12.80.

4. Quanto à segunda indagação proposta, é de ressaltar-se que o comando legal em causa somente tem aplicação nas hipóteses em que a redução no lucro líquido possa de fato ensejar distribuição de valores aos sócios, acionistas ou titular da empresa individual, como, exemplificativamente, na omissão de receita proveniente de: saldo credor de caixa, passivo fictício, suprimento fictício de caixa, omissão de vendas, notas frias, notas calçadas, custos ou despesas inexistentes. Por outro lado, o dispositivo não é aplicável quando, embora haja redução no lucro líquido, o procedimento adotado pela empresa não propicie qualquer distribuição de valores, como se observa nos seguintes casos, dentre outros: diferença a menor na correção monetária do ativo permanente, apropriação como custo ou despesa de aplicação de capital na aquisição de bens do ativo imobilizado, apropriação de encargo de depreciação maior que o legalmente admitido e subavaliação de estoques.

5. Impõe-se esclarecer, por pertinente, que, para fins de incidência do imposto à alíquota de 25 por cento, o que constitui o fato gerador não é o efetivo pagamento ou crédito da diferença apurada na determinação dos resultados da pessoa jurídica, mas sim a mera existência dessa diferença (constatada pelo fisco), que, em conformidade com o dispositivo legal sob exame, "será considerada automaticamente distribuída". Portanto, é irrelevante, para caracterizar a presunção legal, que a mencionada diferença tenha ou não sido incorporada ao patrimônio do beneficiário designado na lei.

Jackson Guedes Ferreira - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação