Parecer Normativo CST nº 20 de 27/02/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1976

A obrigatoriedade de correção monetária do Ativo Imobilizado pelas sociedades cooperativas não é incompatível com o § 3º do art. 24 da Lei nº 5.764/71 (art. 239, § 2º, do RIR/75).

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.44.00.00 - Normas de Correção Monetária
2.44.01.00 - Correção Monetária do Ativo Imobilizado
2.44.01.01 - Pessoas Jurídicas obrigadas a efetuar a Correção Monetária do Ativo Imobilizado

1. Indaga-se se as sociedades cooperativas estariam dispensadas da obrigatoriedade de proceder a correção monetária de que o art. 3º da Lei nº 4.357/64 (art. 239 do RIR), face ao contido no § 3º, art. 24, da Lei nº 5.764, de 16.12.71, que veda a estas sociedades distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecerem outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros.

2. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as sociedades cooperativas não se encontram entre as pessoas expressamente dispensadas da obrigatoriedade de efetuarem a correção monetária do ativo imobilizado pelo art. 3º, §§ 21 e 22, da Lei nº 4.357/64, com a alteração introduzida pela Lei nº 5.073, de 18 de agosto de 1966 (§ 2º do art. 239 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75).

3. Quanto ao argumento de que os arts. 238 e 243, "d" do RIR/75 não se aplicam às sociedade cooperativas por serem incompatíveis com o § 3º do art. 24 da Lei nº 5.764/71, temos a acrescentar que as quotas-partes distribuídas em virtude do aumento de capital resultante da correção monetária do ativo imobilizado de modo algum pode confundir-se com a distribuição de benefícios ou concessão de vantagens ou privilégios, financeiros ou não, vedados pelo § 3º, art. 24 da citada Lei 5.764/71, consolidado no § 1º do art. 112 do Regulamento em vigor.

4. com efeito, a correção monetária implica tão-somente em atualização monetária de valores contabilizados pelo custo histórico, não resultando desse procedimento qualquer espécie de benefício, vantagem ou privilégio, para quem quer que seja, que se assemelhe àqueles vedados pelo mencionado dispositivo com o propósito de evitar que essas sociedades viessem a distribuir resultados obtidos em desconformidade com os objetivos sociais a que se propuseram.

5. A propósito, lembre-se que na vigência do art. 31, § 1º, letra a da Lei nº 4.506/64, era permitida a atualização monetária do capital social sem que fosse essa correção considerada distribuição de dividendos para efeito de descaracterização do direito à isenção do imposto de renda.

6. Desse modo, não havendo conflito entre o § 3º do art. 24 da Lei nº 5.764/71 e os arts. 238 e 243 do RIR, estão as sociedades cooperativas obrigadas à correção monetária do ativo imobilizado, nos termos da legislação em vigor.

À consideração superior