Parecer Normativo CRE/SEFIN nº 2 de 12/12/2006

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 dez 2006

Define a aplicação da substituição tributária no âmbito interno do Estado de Rondônia, na hipótese em que especifica.

O Poder Executivo, através do RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril 1998, visando facilitar o cumprimento de obrigações tributárias dos contribuintes e a administração fazendária, determinou que, nos produtos relacionados no Anexo V do RICMS/RO, o lançamento do imposto deverá ser feito por substituição tributária.

O Anexo V do RICMS/RO envolve tanto mercadorias alcançadas pelo instituto da substituição tributária através de Convênios e Protocolos, como também aquelas que não são objeto de celebração de acordos entre as Unidades da Federação por meio de Convênios ou Protocolos.

Buscando alcançar a extensão efetiva da norma, bem como harmonizar sua aplicação nas Repartições Fiscais, necessário se faz analisar algumas hipóteses.

a) Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária com fulcro em Protocolo O Protocolo ICMS é norma de repercussão extraterritorial, estabelecida por mais de uma Unidade da Federação, com validade no território das entidades signatárias.

Uma das características dos Protocolos ICMS é que os mesmos derivam da vontade de algumas Unidades Federadas.

Quando a substituição tributária decorre de Protocolo ICMS, deve ser considerado, salvo situações extraordinárias, que alguma ou algumas Unidades da Federação não participam da regra disposta no Protocolo ICMS.

b) Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária com fulcro em Convênio O Convênio ICMS apresenta a mesma característica extraterritorial do Protocolo ICMS, porém difere deste por derivar da vontade de todas Unidades Federadas (Estados e Distrito Federal).

Em princípio, o produto sujeito à substituição tributária com fulcro em Convênio ICMS, por envolver todas Unidades da Federação, quanto ao pagamento do ICMS, estaria sujeito, quando o Estado de Rondônia for também signatário do Convênio, aos ditames do artigo 53, II, "d", do RICMS/RO, quando o remetente não substituto tributário não possui CAD/ICMS-RO e do artigo 53, V, "b" quando o remetente é substituto tributário, tendo-se, nesse último caso, ainda que levar em consideração o parágrafo 3º deste artigo.

Citemos a norma:

"Art. 53. O ICMS deverá ser pago (Lei 688/96, art. 45): (NR dada pelo Dec. 11655, de 09.06.2005 - efeitos a partir de 01.07.2005)

II - antes da operação ou do início da prestação do serviço, nos seguintes casos:

d) saída com destino ao estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais unidades da Federação, quando promovida por estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista não inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte;

V - no décimo quinto dia do mês subseqüente:

b) àquele em que houver ocorrido a saída com destino ao estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais unidades da Federação, quando promovida por estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, observado o § 3º;

§ 3º O prazo para pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da Federação será aquele previsto em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelos estados e o Distrito Federal, ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, desde que igual ou inferior ao previsto na alínea b do inciso V do caput."

Contudo, a Unidade Federada poderá a seu critério denunciar o Convênio e retirar do âmbito de seu território a aplicação das normas convencionadas.

Um exemplo da situação destacada no parágrafo anterior é o referente a produtos farmacêuticos. A substituição tributária destes tem fulcro no Convênio ICMS 76/94 onde Rondônia é signatária, porém com o decorrer dos anos uma série de Estados passaram a não mais participar do mesmo (SP e outros).

Nesses casos, como o Estado de Rondônia manifestou sua vontade de tratar a mercadoria como sujeita ao instituto da substituição tributária quando concordou em ser signatário do Convênio, o ICMS deve ser tratado nos moldes em que é tratado o ICMS das mercadorias sujeita a substituição tributária sem Convênio ou Protocolo, desde que a mercadoria esteja elencada no § 6º do artigo 24 da Lei 688/96, caso contrário, será uma operação normal. Esse mesmo tratamento da-se a mercadoria sujeita a substituição tributária por Protocolo quando o Estado de Rondônia é signatário.

O artigo 79 do RICMS estabelece as hipóteses de exclusão da aplicação da substituição tributária.

Citemos a norma:

"Art. 79. A substituição tributária não se aplica (Convênio ICMS 81/93, cláusula quinta):

I - às operações que destinem mercadorias: (NR Decreto 9131, de 12.07.2000)

a) a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

b) a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, ressalvada a hipótese de o produto resultante ser considerado "já tributado" em função da cobrança antecipada sobre o insumo;

c) a estabelecimento de contribuinte, em operações internas, para uso, consumo ou ativo imobilizado;

d) a consumidor final não contribuinte do imposto.

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa."

Porém esse dispositivo é oriundo do Convênio 81/93 que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, portanto, aplica-se a substituição tributária instituída por Convênio ou Protocolo, ficando aquela instituída somente no âmbito interno, ou seja, sem Convênio ou Protocolo, sujeita a disciplina das normas internas estabelecida pelo poder executivo.

c) Mercadorias sujeita à Substituição Tributária sem Convênio ou Protocolo Esta hipótese, que alcança açúcar, eletrodomésticos, móveis para escritórios, e outros, refere-se à substituição tributária praticada no âmbito interno do Estado de Rondônia, instituída por norma do poder executivo e, em relação ao pagamento do ICMS, coaduna com a regra do artigo 53, I, "b" do RICMS- RO c/c § 4º desse mesmo artigo.

Citemos a norma:

"Art. 53. O ICMS deverá ser pago (Lei 688/96, art. 45): (NR dada pelo Dec. 11655, de 09.06.2005 - efeitos a partir de 01.07.2005)

I - no momento da entrada no território do Estado:

b) de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da Federação, observados os §§ 4º e 5º;

§ 4º O disposto na alínea b do inciso I do caput não se aplica ao contribuinte destinatário que não possuir débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, desde que este não possua pendências na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico indicado no artigo 381-B por mais de 2 (dois) meses consecutivos, ou quando a soma dos lançamentos para o mesmo contribuinte, referentes à carga transportada, não exceder o valor correspondente a meia (1/2) UPF, hipóteses em que os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes: (NR dada pelo Dec. 12504, de 30.10.2006 - efeitos a partir de 1º.11.2006)

a) mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subseqüente;

b) mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subseqüente;

§ 5º O disposto na alínea b do inciso I do caput não se aplica aos casos em que a entrada da mercadoria se der por meio de transportador detentor de regime especial de depositário, hipótese em que o pagamento do imposto se dará conforme previsto em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador-Geral da Receita Estadual."

As hipóteses previstas no artigo 79 do RICMS/RO não se aplicam nesse caso, pois, como já dito e repetir não custa, esse dispositivo é oriundo do Convênio 81/93 que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, portanto, aplica-se somente a substituição tributária com fulcro em Convênio ou Protocolo.

É o Parecer.

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador Geral da Receita Estadual