Parecer Normativo CST nº 2 de 14/11/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1989

A pessoa jurídica detentora de projetos ou programas de pesquisa e desenvolvimento aprovados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação (CONIN), somente fará jus, em relação às despesas efetivadas com esses projetos ou programas, ao incentivo fiscal previsto no artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 92.187/85, sendo vedada a acumulação com o incentivo de que trata o artigo 4º do mesmo Regulamento.

1. Trata-se de analisar se empresa nacional com atividade de informática, tendo projeto ou programa de pesquisa e desenvolvimento aprovado pelo Conselho Nacional de Informática e Automação (CONIN), e já beneficiada com o incentivo fiscal previsto no item V do artigo 13 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, faz jus, ainda, relativamente aos mesmos gastos, ao incentivo conferido às pessoas jurídicas que doarem bens e serviços de informática na forma do disposto no artigo 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 92.187/85.

2. A Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento da indústria nacional de informática, criou, entre outros, um benefício fiscal destinado a estimular as pessoas jurídicas a promover a pesquisa e desenvolvimento nos diversos setores da informática, autorizando-as a computar (artigo 13, item V), como despesa operacional, para efeito da apuração do imposto sobre a renda, até o dobro dos gastos realizados com programas próprios ou de terceiros, previamente aprovados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação (CONIN).

3. O benefício fiscal em questão está disciplinado no artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 92.187/85, e consiste na dedução de até o dobro das despesas realizadas em programas contratados com instituições de ensino ou pesquisa, públicas ou privadas, ou até 170% do valor das despesas realizadas em programas próprios ou contratados com outras empresas nacionais.

4. A operacionalização desse incentivo obedece à sistemática de apuração contida na legislação do imposto de renda, uma vez que, tanto a Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, como o regulamento supracitado, não estabeleceram expressamente o critério a ser adotado para sua utilização.

4.1. Assim, as pessoas jurídicas beneficiárias deste incentivo poderão:

a) registrar, como despesa operacional, no período-base em que incorrida, os gastos efetivamente realizados em projetos ou programas aprovados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação (CONIN); e

b) deduzir do imposto devido, observado o limite de 40% previsto no artigo 12, IV, do Decreto-lei nº 2.397/87, o valor resultante da aplicação da alíquota cabível do imposto sobre:

b.1) até 100% do valor das despesas realizadas em programas contratados com instituições de ensino ou pesquisa, públicas ou privadas;

b.2) até 70% do valor das despesas realizadas em programas próprios ou contratados com outras empresas nacionais.

5. Isto posto, cabe analisar a disposição contida no artigo 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 92.187/85, que estendeu o benefício fiscal supramencionado as pessoas jurídicas que doarem bens e serviços nacionais de informática produzidos por empresas nacionais, a instituições de ensino públicas ou privadas ou a centros de pesquisa supervisionados pelo governo federal, estadual ou municipal, para realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento na área de informática.

5.1. Com efeito, referida equiparação teve por objetivo, tão-somente, proporcionar às demais pessoas jurídicas, e não apenas àquela detentora de projetos ou programas de pesquisa e desenvolvimento no setor de informática, a participação no processo de desenvolvimento tecnológico, através da doação de bens e serviços de informática, que, em última análise, torne viável o segmento de informática no País.

6. Ademais, o já mencionado Regulamento para concessão dos incentivos fiscais previstos nos arts. 13 a 15 da Lei nº 7.232/84, não teve o condão de aumentar o montante destes incentivos, circunscrevendo-se, pois, aos limites estabelecidos naquela lei, em consonância, aliás, com o disposto no artigo 99 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

7. Por outro lado, a concessão do referido incentivo fiscal não tem por finalidade proporcionar subsídio, via imposto de renda, pela dupla exclusão, que geraria benefício de até 400% do valor aplicado e posteriormente doado, caso se admitisse tal hipótese, o que não foi absolutamente cogitado na lei.

8. Conclui-se, assim, que a pessoa jurídica que tenha projetos ou programas de pesquisa e desenvolvimento aprovados pelo Conselho Nacional de Informática ou Automação (CONIN) somente poderá usufruir, relativamente às despesas efetivadas com esses projetos ou programas, dos incentivos previstos no artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 92.187/85, sendo vedada a acumulação com o incentivo previsto no artigo 4º do mesmo Regulamento.

Edson Vianna de Brito - Auditor Fiscal do Tesouro Nacional

Sandro Martins Silva - Coordenador do Sistema de Tributação