Parecer Normativo CST nº 2 de 27/03/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 1985

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos produtos
4.13.02.00 - Casos específicos


Código TIPI 
Mercadoria 
87.10.01.00

87.10.01.00

97.01.00.00

97.01.00.00 
Bicicletas para adultos, para uma ou mais pessoas, simples ou em tandem
Bicicletas para crianças, construídas à maneira dos modelos usuais para adultos:
- providas de rolamentos de esferas- desprovidas de rolamentos de esferas
Bicicletas para crianças, que não tenham sido construídas à maneira dos modelos usuais para adultos, providas ou não de rolamentos de esferas 

1. A Posição 87.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Tabela de Incidência do IPI (NBM/TIPI) engloba os velocípedes sem motor, compreendendo os triciclos de carga, e semelhantes.

2. Etimologicamente a expressão "velocípedes" significa "pés velozes"; em termos de NBM, entretanto, essa expressão designa os veículos com rodas concebidos para serem impulsionados com os pés próprio passageiro.

3. A Nota Explicativa da Posição 87.10, da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, estabelece:

"Cabem nesta posição os veículos com rodas movidos por pedais, como por exemplo, bicicletas, tandens, triciclos, quadriciclos, etc.
As bicicletas para crianças cabem na presente rubrica, se apresentarem rolamentos de esferas ou se tiverem sido construídas do mesmo modo que as bicicletas para adultos do modelo usual (v. Nota 3 do Capítulo). " (Grifamos o termo "ou". )

4. A transcrição acima constitui a tradução portuguesa do seguinte trecho das Notas Explicativas em sua edição original, versões em inglês e francês:

"Tol fall within this heading, however, children's cycles must be fitted with ball bearings and must also be constructed in the normal form of na adult's cycle (see Chapter, Note 3)." (Grifamos o termo "Les cycles pour enfants relevent de ce numéro s'ils sont munis de roulements à billes et s'ils sont construits à la maniére des cycles pour adultes du modéle usuel (voir note 3 du Chapitre.)" (Grifamos o termo "et")."

5. A comparação entre o trechos acima transcritos demonstra que, embora a tradução portuguesa use o termo "ou", as condições a que eles se referem devem entender-se como cumulativas, e não com alternativas, isto é, para se incluírem na Posição 87.10 as bicicletas para crianças devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) ser providas de rolamentos de esferas; e

b) Ter sido constritas à maneira dos modelos usuais para adultos.

6. E prossegue, a Nota Explicativa da Posição 87.10:

"Além dos velocípedes vulgares, esta posição compreende diversos tipos especializados como:
1 - triciclos de carga, que são conjuntos articulados com uma caixa, às vezes isotérmica, que repousa nas 2 (duas) rodas dianteiras;
2 - tandens e bicicletas para 3 (três) pessoas;
3 - monociclos e bicicletas, destinados especialmente a artistas de circo, que se caracterizam pela sua leveza, por rodas de carretos fixos, etc.;
4 - bicicletas para aleijados (por exemplo, as providas de um dispositivo que permita a pedalagem com uma só perna);
5 - bicicletas apetrechadas com estabilizadores de rodas pequenas laterais, em geral fixas no cubo da roda traseira;
6 - bicicletas de corrida;
7 - quadriciclos com vários selins e pedais, com carroçaria ligeira.
Os velocípedes sem motor apetrechados com carros laterais classificam-se também por esta Posição, mas os carros laterais isolados cabem no nº 87.09.
Excluem-se, pelo contrário, desta Posição:
a) os velocípedes que se desloquem sobre carris, para inspeção de vias férreas (nº 86.06);
b) os velocípedes com motor auxiliar (nº 87.09);
c) os velocípedes para crianças, sem rolamentos de esferas, ou com ou sem rolamentos deste tipo, desde que não tenham sido construídos do mesmo modo que os velocípedes do modelo usual (nº 97.01);
d) as bicicletas especiais que somente se empreguem em recintos de diversão (nº 97.08)"

7. A Nota (87-.) da NBM estabelece:

"A Posição 87.10 não compreende os velocípedes para crianças que não sejam construídos à maneira dos modelos usuais para adultos, nem os que não tenham rolamentos de esferas; estes artigos classificam-se na Posição 97.01."

8. A nota legal acima transcrita tem correspondência com a Nota (97-1), "n" da NBM/TIPI, que estabelece:

"Nota (97-1) O presente Capítulo não compreende:
n) os velocípedes para crianças, construídos à maneira dos modelos usuais para adultos e munidos de rolamentos de esferas (Posição 87.10)."

10. Ambas as notas legais acima transcritas, bem como as notas explicativas correspondentes, estabelecem que, dentre os velocípedes abrangidos pela Posição 87.10 encontram-se além das bicicletas para adultos, as bicicletas para crianças que tenham sido construídas à maneira dos modelos usuais para adultos e que sejam dotadas de rolamentos de esferas. As bicicletas para crianças, construídas à maneira dos modelos usuais para adultos, mas que sejam desprovidas de rolamentos de esferas, bem como as bicicletas para crianças, com ou sem rolamentos de esferas, que não tenham sido construídas à maneira dos modelos usuais para adultos, são abrangidas pela Posição 97.01.

11. De acordo com o acima exposto, as bicicletas sem motor classificam-se nos códigos a seguir indicados da TIPI aprovada pelo Decreto nº 89.241 (1), de 23 de dezembro de 1983:

a) bicicletas para adultos, para uma ou mais pessoas, simples ou em tandem: Código 87.10.01.00;

b) bicicletas para crianças, construídas à maneira dos modelos usuais para adultos:

- providas de rolamentos de esferas: Código 87.10.01.00;

- desprovidas de rolamentos de esferas: Código 97.01.00.00; e

c) bicicletas para crianças, que não tenham sido construídas à maneira dos modelos usuais para adultos, providas ou não de rolamentos de esferas: Código 97.01.00.00 - Raimundo Nonato Margalho da Cunha - FTF.

De acordo.

Solucionem-se as consultas com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma.