Parecer Normativo CST nº 2 de 23/01/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 1979

Na aquisição de bens do ativo permanente somente podem ser deduzidos como despesas operacionais os impostos de que a pessoa jurídica seja contribuinte segundo definição do art. 121, parágrafo único, inciso I, do CTN.

Imposto Sobre a Renda
2.20.09.04 - Normas para Apuração do Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas; Custos, Despesas Operacionais e Encargos; Impostos, Taxa e Contribuições

1. O § 3º do art. 16 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, determinou que o contribuinte tributado com base no lucro real faça a apropriação do valor dos impostos pagos na aquisição de bens do ativo permanente da seguinte forma:

I - pagos na importação de bens: integração obrigatória ao custo de aquisição;

II - pagos na importação na aquisição no mercado interno: opção por registro no ativo permanente ou como despesa operacional.

Trata-se de definir que tributos estão compreendidos pela norma sob consideração.

2. De início deve ser esclarecido que os impostos pagos na aquisição são aqueles dos quais o adquirente dos bens é contribuinte. De acordo com o Código Tributário Nacional (art. 121) sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Contribuinte é, assim (parágrafo único do art. 121), o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. De se ressaltar que somente a lei pode definir o sujeito passivo (CTN, art. 97, III).

2.1. Do exposto infere-se que a dedutibilidade do imposto pago na aquisição de bens do ativo permanente beneficia apenas o contribuinte designado na lei, pois, a não ser assim, poderiam considerar-se dedutíveis, indistintamente, todos os impostos que estivessem integrando o preço do bem para o comprador: no caso do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), pelos valores destacados em nota fiscal. Tal critério, entretanto, é inconsistente, haja vista que outros impostos, também integrantes daquele preço, são pagos pela pessoa jurídica vendedora do bem e em alguma medida suportados pelo comprador através do mecanismo de formação de preços no mercado. O Imposto Sobre Serviços (ISS), por exemplo, em alguns casos é destacado em fatura de serviços, em outros não; entretando o imposto é sempre da mesma natureza, não tendo sentido dar-lhe tratamento diferenciado segundo seja ou não conhecido seu montante.

2.2. O fenômeno da repercussão do imposto, seja para o preço do produto, para os salários ou para os lucros, e que em economia corresponde à teoria da incidência (não confundir com o termo homônimo, mas de significado diverso, de uso em direito tributário) não tem merecido, no direito brasileiro, relevância jurídica. O adquirente do bem, mesmo quando de fato suporte o ônus econômico da tributação, nunca está pagando ICM, IPI, senão o preço de máquinas, veículos, instalações.

2.3. O recolhimento do preço como sendo o valor globalmente pago na aquisição, sem seu desdobramento em parcelas que poderão ter influído na determinação do quantum, está também conforme a boa técnica contábil, no caso erigida em lei: o art. 183, V, da Lei nº 6.404/76 manda avaliar pelo custo de aquisição os direitos classificados no imobilizado. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 1.598/77 (art. 67, XI) manda observar os preceitos da Lei nº 6.404 na apuração do lucro líquido do exercício.

3. Da exposição anterior resulta que somente são pagos pela pessoa jurídica, na aquisição de bens do ativo permanente, (a) o IPI e o ICM porventura devidos na importação, abandonada a análise do caso de arrematação em leilão, por inocorrente no presente quadro legal; e (b) o imposto de transmissão de imóveis, nos casos em que a lei atribua à parte adquirente a qualidade de contribuinte. A situação a é, entretanto, excluída pela ressalva constante da parte final do citado art. 16: "... salvo os pagos na importação de bens, que se acrescerão ao custo de aquisição."

4. Resta, assim, a opção pela dedutibilidade do imposto de transmissão. Faculdade aliás, já há muito assegurada pelo § 3º do art. 50 da Lei nº 4.506/64 (RIR/75, art. 165, § 4º).

5. Na hipótese em que legislação especial admita recuperação do imposto destacado em nota fiscal de aquisição do ativo, ele não poderá integrar o custo de aquisição nem efetuar o resultado do exercício; daí porque será debitado a conta própria de ativo ou passivo circulante, conforme o caso.

À consideração superior.

CST, em 23 de janeiro de 1979.

Isaias Coelho - Fiscal de Tributos Federal