Parecer Normativo CST nº 199 de 31/10/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1974

Contribuinte desquitado, cujo filho esteja sob a guarda de outro cônjuge, por força de sentença judicial, pode abater da sua renda bruta as despesas que realizar com a instrução do referido filho nos termos do art. 91 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 58.400/66).

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.1910 - Abatimentos da Renda Bruta
02.01.10.08 - Despesas com Instrução

1. Segundo dispõe o item III, do art. 82 do RIR (Decreto 58.400/66), "no caso de dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação do casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de Cr$ (valor atualizável anualmente) do art. 99 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o disposto no parágrafo único do art. 327 do Código Civil".

2. Por outro lado, o art. 91, do mesmo regulamento, estabelece que "poderão ser abatidas, até o limite de 20% (vinte por cento) da renda bruta, as despesas realizadas com a instrução do contribuinte, de seu cônjuge e filhos e os menores a que se refere a letra b do § 1º do art. 82, desde que não apresentem declaração em separado...".

3. À vista disso, indaga-se da possibilidade de serem abatidas da renda bruta as despesas com a instrução de filhos de contribuinte desquitado, cuja guarda foi conferida ao outro cônjuge por força de sentença judicial.

4. Parece-nos inexistirem óbices a tal procedimento. Os dois dispositivos, embora tratem ambos de abatimentos, são distintos. Assim, o contribuinte que tem sob sua guarda filho menor, por força de desquite ou anulação de casamento, abaterá o valor correspondente a dependente, conforme disposto no art. 82 do RIR. De outra parte, o cônjuge que não tenha sob sua responsabilidade o referido menor, não o considerará como seu dependente para efeitos de abatimento, mas poderá abater as despesas que realizar com a sua instrução, nos termos do art. 91 do RIR, mantendo em seu poder os documentos que comprovem os gastos efetuados.

À consideração superior.