Parecer Normativo CST nº 193 de 25/10/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1974

As fundações, face ao art. 16 do Código Civil, são entidades de direito privado. Caso satisfaçam as exigências dos arts. 25 e 31 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 58.400/66), podem gozar de isenção do imposto de renda. Tal isenção, porém, não as exime da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na fonte, nos casos previstos em lei, ainda que tenham assumido o ônus do tributo.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1919 - Isenções
02.03 - Fonte

1. Em exame a obrigatoriedade do recolhimento do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos pelas Fundações, no caso de assunção, pela fonte pagadora, do ônus do imposto devido.

Por força do estatuído no art. 16 do Código Civil, são as Fundações entidades de direito privado. Essa situação jurídica não se altera quaisquer que sejam os objetivos sociais a que visem ou a origem dos recursos financeiros de que disponham.

Conseqüentemente, devem essas entidades sujeitar-se ao regime fiscal aplicável às demais pessoas jurídicas de direito privado.

2. Não obstante, prevê a legislação do imposto de renda tratamento fiscal favorecido (isenção do imposto de renda) quando satisfeitas as exigências dos arts. 25 e 31 do RIR (Decreto nº 58.400/66).

3. Assim mesmo, quando amparadas pela isenção, não estão desobrigadas de reter e recolher o imposto de renda devido na fonte, nos casos previstos em lei. Igualmente, o benefício da isenção não as exime de recolher o tributo quando tenham assumido contratualmente o ônus do imposto devido na fonte, devendo, neste caso, proceder ao recolhimento depois de reajustada a base de cálculo nos termos do art. 502 do RIR/66.